Processo 8015054-32.2025.8.05.0274
TJBA • Embargos À Execução
Polo Ativo
Polo Passivo
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 5ª Vara de Feitos de Rel. de Cons., Cíveis e Comerciais de Vitória da Conquista Rua Min. Victor Nunes Leal, s/n, 3º andar, Fórum Dr. Sérgio Murilo Nápoli Lamêgo Caminho da UESB - CEP 45031-140 - Vitória da Conquista/BA. Telefone: (77) 3229-1152 - E-mail: vconquista5vfrcatrab@tjba.jus.br SENTENÇA PROCESSO: 8015054-32.2025.8.05.0274 AUTOR: CIDADELA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA RÉU: CONDOMINIO CIDADELA RESIDENCE 1. RELATÓRIO Trata-se de Embargos à Execução opostos por Cidadela Empreendimentos Imobiliários SPE Ltda em face do Condomínio Cidadela Residence, ambos devidamente qualificados nos autos, distribuídos por dependência à Ação de Execução de Título Extrajudicial nº 8002890-69.2024.8.05.0274. Em sua petição inicial (ID 510444666), a parte embargante alega, preliminarmente e no mérito, a sua patente ilegitimidade passiva para figurar no polo passivo da execução principal. Fundamenta a sua tese no fato de que a unidade imobiliária geradora dos débitos condominiais (Apartamento 407, Torre Sul) foi alienada a terceiros (Marcos Antônio Cardoso e Karine Katiuscia Santos Ferreira), com a devida alienação fiduciária em favor da Caixa Econômica Federal (CEF), transação esta devidamente registrada na matrícula do imóvel em dezembro de 2016. Argumenta que os débitos executados pelo condomínio referem-se a período muito posterior, com vencimentos a partir de maio de 2018, época em que não exercia mais a posse ou a propriedade do bem. Ainda na peça de ingresso, a embargante aponta que o próprio condomínio embargado anexou o contrato de financiamento da unidade nos autos da execução, o que demonstra a sua ciência inequívoca sobre a transferência da titularidade. Além disso, a embargante formula pedido de condenação do embargado por litigância de má-fé, sob a justificativa de que o condomínio promoveu ações em duplicidade para a cobrança do mesmo débito, tramitando uma no Juizado Especial e outra na Justiça Comum, o que caracterizaria lide temerária e abuso do direito de ação. Juntou aos autos procuração (ID 510444667), contrato social (ID 510444669), certidões de matrícula do empreendimento e da unidade (IDs 510444670 a 510444673) e comprovante de recolhimento de custas (ID 510444674). A peça de embargos foi recebida por este juízo, que determinou a intimação da parte embargada para manifestação (Despacho ID 510656578). Regularmente intimado, o Condomínio Cidadela Residence apresentou impugnação aos embargos (ID 513285765). Em sua defesa, o embargado argumenta que a inclusão da incorporadora no polo passivo ocorreu diante da incerteza fática sobre a titularidade no momento da propositura e com base em premissas aparentemente regulares. No que tange à alegação de litigância de má-fé, rechaça veementemente a acusação, justificando que a duplicidade de ações decorreu de um mero equívoco operacional e administrativo gerado pela sucessão de patronos na representação do condomínio, agravado pelo elevado volume de processos recebidos simultaneamente. Afirma que, ao tomar conhecimento da duplicidade, requereu prontamente a desistência da ação perante os Juizados Especiais, antes mesmo de qualquer levantamento de valores ou prejuízo efetivo à embargante, demonstrando a sua boa-fé processual. Ato contínuo, este juízo proferiu despacho (ID 541265224) determinando a intimação das partes para que especificassem o interesse na produção de novas provas, advertindo que o silêncio seria…
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