Processo 8015112-31.2025.8.05.0146

TJBA • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
8015112-31.2025.8.05.0146
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
2ª V dos Feitos de Rel de Cons. Cível e Comerciais de Juazeiro
Última publicação
05/05/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   2ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS. CÍVEL E COMERCIAIS DE JUAZEIRO  Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8015112-31.2025.8.05.0146 Órgão Julgador: 2ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS. CÍVEL E COMERCIAIS DE JUAZEIRO AUTOR: MILLENA SILVA FEITOZA Advogado(s): FELIPE LUIZ ALENCAR VILAROUCA (OAB:MT19194/O) REQUERIDO: BANCO BMG SA Advogado(s): ROBERTO DOREA PESSOA (OAB:BA12407) DECISÃO Vistos, etc. 1. RELATÓRIO MILLENA SILVA FEITOZA ingressou com a presente Ação Declaratória de Inexistência de Relação Contratual cumulada com Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais em face do BANCO BMG S.A., partes devidamente qualificadas nos autos. Em sua peça portal de ID 528021279, a requerente alega ser beneficiária de pensão por morte previdenciária e afirma ter sido surpreendida com descontos mensais em seus proventos, iniciados em maio de 2016, referentes a uma suposta "Reserva de Margem para Cartão (RMC)" vinculada à instituição ré . A autora sustenta categoricamente que jamais anuiu com tal modalidade de contratação, defendendo que sua intenção era a obtenção de empréstimo consignado convencional e não a adesão a cartão de crédito com reserva de margem, o qual gera uma dívida de caráter indefinido. Diante do exposto, pleiteia a declaração de inexistência do débito, a restituição em dobro das quantias descontadas indevidamente - as quais perfazem o montante atualizado de R$ 14.031,74 - e a condenação do banco ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 6.000,00. Regularmente citado, o BANCO BMG S.A. apresentou peça contestatória sob o ID 537026889. Em sede preliminar, arguiu a inépcia da petição inicial por suposta irregularidade no comprovante de residência e a falta de interesse de agir pela ausência de tentativa de solução administrativa prévia. No mérito, a instituição financeira defendeu a plena validade da contratação, alegando que o negócio jurídico foi celebrado em 23/12/2015, mediante o fornecimento de documentos pessoais e assinatura da consumidora . O réu asseverou que houve o efetivo proveito econômico pela autora, mediante o depósito de valores em sua conta bancária via transferência eletrônica (TED), e que os descontos efetuados guardam estrita observância às normas vigentes para o cartão de crédito consignado. Refutou a ocorrência de danos morais e materiais e, subsidiariamente, requereu a compensação de valores em caso de eventual condenação. Instada a se manifestar sobre a defesa, a autora apresentou réplica conforme ID 542282401, oportunidade em que rebateu as preliminares e prejudiciais de mérito ventiladas. No plano fático, a requerente impugnou a validade dos documentos colacionados pelo banco, afirmando que as cópias digitais apresentadas são de baixa qualidade e difícil visualização. Notadamente, a autora impugnou a autenticidade das assinaturas constantes no instrumento contratual apresentado pelo réu, sustentando que os traços não condizem com sua firma habitual e requerendo a apresentação do contrato original para a realização de perícia grafotécnica. Em cumprimento ao despacho de especificação de provas (ID 543710902), as partes se manifestaram. A parte autora ratificou a necessidade da prova pericial grafotécnica para o deslinde da controvérsia quanto à higidez do consentimento e do contrato (ID 547119663) . Por sua vez, o BANCO BMG S.A. peticionou através do ID 547025869, pugnando pela designação de audiência de…

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