Processo 8015134-89.2025.8.05.0146
TJBA • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Polo Ativo
Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Juazeiro - 1ª Vara da Fazenda Pública Tel.: (74) 3611-7267 / E-mail: juazeiro1vfazpub@tjba.jus.br Travessa Veneza, S/N, Alagadiço, Juazeiro-BA - CEP: 48904-350 SENTENÇA Processo nº: 8015134-89.2025.8.05.0146 Classe - Assunto: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) - [Obrigação de Fazer / Não Fazer, Gratificações e Adicionais] Polo Ativo: REQUERENTE: JAIDETE FELIX DOS REIS MELO Polo Passivo: REQUERIDO: ESTADO DA BAHIA VISTOS, ETC... Dispensado o relatório, na forma do artigo 38 da Lei nº 9.099/95, aplicado subsidiariamente aos feitos do Juizado da Fazenda Pública (artigo 27 da Lei 12.153/2009). Decide-se. PRELIMINARMENTE DA PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO E DAS PRESTAÇÕES ANTERIORES A CINCO ANOS: Quanto à prescrição, sabe-se que as ações intentadas contra a Fazenda Pública têm prazo prescricional de cinco anos, na forma do art. 1º do Decreto nº 20.910/1932, que diz: "Art. 1º As dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem." Com efeito, nas hipóteses de relação jurídica de trato sucessivo em que figura como parte a Fazenda Pública, o transcurso do tempo se limita a produzir efeitos apenas nas prestações vencidas antes do prazo quinquenal anterior à propositura da demanda, consoante a súmula nº 85 do Superior Tribunal de Justiça, que diz: "Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior a propositura da ação." Analisando minuciosamente os autos, vê-se que a parte autora acionou o Poder Judiciário em 31/10/2025. Então, para aplicar o prazo prescricional, que é de 05 anos, tem-se que subtrair da data da propositura da ação o prazo de 05 anos, o que dará prescritas todas as parcelas anteriores a 31/10/2020. DA COMPENSAÇÃO DE VALORES Acolho o pedido. A fim de se evitar o enriquecimento determino o abatimento/compensação de eventuais valores pagos já recebidos pela parte Autora a serem apurados na fase de liquidação/cumprimento de sentença. NO MÉRITO. A parte autora JAIDITE FELIX DOS REIS afirma que pensão previdenciária na qualidade de viúva do ex-servidor público militar JOÃO MORGADO DA SILVA, falecido em 21/09/2003, e ao tempo do seu falecimento encontrava-se na graduação de 1º Sargento PM, pelo que, além de diversas matizes de recebimento, deveria receber, à título de CET - Condições Especiais de Trabalho, o percentual de 60% (cento e vinte e cinco por cento), eis que tal gratificação é paga genericamente a todos os Tenentes da Polícia Militar do Estado da Bahia. O Estado da Bahia pugnou pela improcedência. Da análise dos autos verifica-se que a pretensão deduzida na inicial merece ser acolhida. É importante esclarecer que a GCET- Gratificação por Condições Especiais de Trabalho, foi definida pela Lei n° 6.932 de 19 de janeiro de 1996, que autoriza o reajustamento da remuneração e proventos dos servidores públicos, civis e militares, da administração direta, das autarquias e das fundações do serviço público estadual, e das pensões pagas pelo Instituto de Assistência e Previdência dos Servidores do Estado da Bahia - IAPSEB,…
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