Processo 8015147-92.2025.8.05.0080
TJBA • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª V DE FEITOS DE REL DE CONS. CÍVEL E COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8015147-92.2025.8.05.0080 Órgão Julgador: 6ª V DE FEITOS DE REL DE CONS. CÍVEL E COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA AUTOR: MARIA HELENA SANTOS DE JESUS Advogado(s): TIAGO MAIA DOS SANTOS registrado(a) civilmente como TIAGO MAIA DOS SANTOS (OAB:BA27335) REU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. Advogado(s): JOAO THOMAZ PRAZERES GONDIM (OAB:BA60602) DESPACHO Vistos. A autora, Maria Helena Santos de Jesus ajuizou a presente demanda de declaração de inexistência de contrato cumulada com indenização por danos morais e repetição de indébito contra o Banco Santander (Brasil) S.A.. Em sua petição inicial, a autora, idosa com setenta e nove anos de idade, alegou que passou a sofrer descontos indevidos em seu benefício previdenciário de aposentadoria por idade a partir de outubro de 2023, decorrentes de contratos de empréstimo consignado que jamais celebrou. Sustentou ainda que os empréstimos foram vinculados a uma conta corrente que nunca solicitou ou abriu junto à instituição financeira ré. Por meio da decisão interlocutória de ID 505052550, este juízo deferiu o pedido de tutela de urgência, determinando ao réu a imediata suspensão dos descontos sob pena de multa diária. O réu apresentou contestação sob o ID 511096757, arguindo preliminares de falta de interesse de agir por ausência de tentativa de solução extrajudicial, inadequação e desatualização do comprovante de residência, vício de representação processual e perda do objeto pela liquidação de alguns contratos. Impugnou também o valor da causa e, no mérito, defendeu a plena regularidade das contratações por meio de assinatura digital na modalidade clique único, asseverando que os créditos foram disponibilizados e movimentados na conta corrente de titularidade da autora. A parte autora apresentou réplica sob o ID 518831285, refutando as preliminares e os argumentos de defesa, reafirmando que foi vítima de fraude e que jamais usufruiu de qualquer proveito econômico decorrente das transferências eletrônicas indicadas pelo banco. Em atenção ao despacho de especificação de provas de ID 531766414, a autora peticionou requerendo o desentranhamento de peça anterior protocolada por equívoco operacional, especificando, posteriormente, a produção de prova documental consistente na exibição de logs e na expedição de ofícios para rastreamento de desvios via PIX. O réu, por sua vez, postulou a realização de audiência para depoimento pessoal da autora. Autos conclusos. É a síntese. DECIDO. Trata-se de examinar o pedido de desconsideração e desentranhamento apresentado pela autora sob o ID 536576970, no qual aponta que a petição de ID 536543824 foi protocolada nos autos por equívoco material involuntário, de modo que suas reais pretensões probatórias foram devidamente delimitadas na manifestação subsequente de ID 539940061. Constatada a ocorrência de erro material escusável no peticionamento eletrônico e diante da ausência de prejuízo às partes ou ao andamento regular da instrução processual, acolho o pleito formulado pela requerente. Determino que a petição de ID 536543824 seja desconsiderada e tornada sem efeito no sistema processual, servindo como especificação hígida de provas apenas a manifestação de ID 539940061 apresentada de forma tempestiva pela consumidora. O réu arguiu preliminar de carência de ação…
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