Processo 8015159-43.2024.8.05.0274
TJBA • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DA FAZENDA PUBLICA DE VITORIA DA CONQUISTA Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8015159-43.2024.8.05.0274 Órgão Julgador: 1ª V DA FAZENDA PUBLICA DE VITORIA DA CONQUISTA AUTOR: ESCRITORIO CENTRAL DE ARRECADACAO EDISTRIBUICAO ECAD Advogado(s): MIRIAM MARIA BENZANO COSTA (OAB:BA29784), GESSICA BAHIA CARVALHO MATTOS (OAB:BA25373) REU: MUNICIPIO DE VITORIA DA CONQUISTA Advogado(s): SENTENÇA 1. RELATÓRIO Trata-se de Ação de Cumprimento de Preceito Legal cumulada com Perdas e Danos ajuizada pelo Escritório Central de Arrecadação e Distribuição (ECAD) em face do Município de Vitória da Conquista, ambos devidamente qualificados nos autos. Na petição inicial, o autor relata que o município réu promoveu espetáculos com execuções públicas de obras musicais e fonogramas legalmente protegidos, sem a necessária autorização prévia dos titulares e sem o recolhimento dos direitos autorais. Especificamente, o autor aponta a realização do evento denominado "Arraiá da Conquista" nos anos de 2022 (realizado de 23 a 26 de junho de 2022), 2023 (realizado de 20 a 23 de junho de 2023) e 2024 (realizado de 18 a 22 de junho de 2024). O autor argumenta que os eventos atraíram grande público e contaram com apresentações de música ao vivo e mecânica. Sustenta que o município agiu em desacordo com o artigo 68 da Lei nº 9.610/1998, o qual exige autorização prévia e expressa para a utilização de composições musicais. O autor fundamenta seu pedido no Regulamento de Arrecadação e na Tabela de Preços, afirmando que o município se enquadra como usuário eventual e que a cobrança deve incidir sobre os custos musicais dos eventos. Como não obteve acesso aos contratos e valores despendidos pelo ente público com os artistas e infraestrutura musical, o autor formulou pedido para que o réu seja compelido a apresentar os documentos comprobatórios dos custos musicais, a fim de possibilitar a liquidação do valor devido a título de perdas e danos. O Município de Vitória da Conquista apresentou contestação. Em sede preliminar, arguiu a ilegitimidade ativa do ECAD, alegando que a entidade não demonstrou quais artistas estão filiados a ela nem apresentou autorização expressa dos autores para a cobrança, caracterizando postulação de direito alheio em nome próprio. Também em preliminar, sustentou a inépcia da petição inicial, argumentando que o autor formulou pedido genérico sem definir o valor exato da indenização, o que prejudicaria o contraditório e a ampla defesa. No mérito, o ente municipal defendeu a natureza pública, cultural e sem fins lucrativos dos eventos. Afirmou que o Arraiá da Conquista tem o objetivo de fomentar a cultura regional e promover a integração comunitária, em cumprimento ao artigo 215 da Constituição Federal, não gerando lucro direto para o município. Argumentou, ainda, que o autor não se desincumbiu do ônus da prova, pois não descreveu especificamente quais músicas foram tocadas nem comprovou os danos sofridos pelos titulares. Requereu o acolhimento das preliminares para a extinção do processo sem resolução de mérito ou, subsidiariamente, a improcedência total dos pedidos. O autor apresentou réplica, rechaçando as preliminares arguidas. Sobre a legitimidade, destacou que a Lei nº 9.610/1998 e a jurisprudência autorizam o ECAD a atuar como substituto processual na defesa dos direitos autorais de forma centralizada, independentemente de prova de filiação. Sobre a…
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