Processo 8015161-59.2024.8.05.0000

TJBA • Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
8015161-59.2024.8.05.0000
Classe
Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública
Órgão Julgador
Des. Raimundo Sérgio Sales Cafezeiro
Última publicação
06/05/2026
Partes
22

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   Seção Cível de Direito Público  Processo: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA n. 8015161-59.2024.8.05.0000 Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público REQUERENTE: ADEMAR RODRIGUES DE SOUZA e outros (15) Advogado(s): JOSE CARLOS TEIXEIRA TORRES JUNIOR (OAB:BA17799-A), VICTOR COSTA CAMPELO (OAB:BA39708-A), EDMILSON MOREIRA DE FREITAS JUNIOR (OAB:BA70607-A), MICHAEL NERY FAHEL (OAB:BA27013-A), RACHEL JUNQUEIRA ABREU LOPES (OAB:BA75520-A) REQUERIDO: ESTADO DA BAHIA Advogado(s):     DECISÃO   Vistos, etc. Trata-se de Execução contra a Fazenda Pública promovida por Ademar Rodrigues de Souza e outros (35), tendo por base o Acórdão transitado em julgado proferido no bojo do Mandado de Segurança Coletivo n.º 0019970-15.2016.8.05.0000. Pretende a parte exequente, através deste feito, obter uma tutela que determine o pagamento de valores retroativos, decorrentes da implementação da Gratificação de Atividade Fiscal - GAF em seu patamar máximo. Cumpre pontuar, porém, que na sessão de julgamento realizada em 08/08/2024, no âmbito desta Seção Cível de Direito Público, restou firmado o posicionamento, por maioria, pelo reconhecimento da incompetência deste Egrégio Tribunal para processamento dos pedidos de cumprimentos individuais oriundos de títulos coletivos, ainda que provenientes de mandado de segurança coletivo. Extrai-se do referido julgamento que, no caso dos cumprimentos individuais, as demandas são intentadas diretamente contra o Ente Público e não contra as autoridades administrativas que ensejam a competência originária desse Tribunal para processamento e julgamento dos mandados de segurança, afastando, portanto, o enquadramento nas hipóteses do art. 123, I, da Constituição do Estado da Bahia:   Art. 123 - Compete ao Tribunal de Justiça, além das atribuições previstas nesta Constituição: I - processar e julgar, originariamente: a) nos crimes comuns, o Vice-Governador, Secretários de Estado, Deputados Estaduais, membros do Conselho da Justiça Militar, Auditor Militar, inclusive os inativos, Procurador Geral do Estado, Juízes de Direito, membros do Ministério Público, membros da Defensoria Pública e Prefeitos; b) os mandados de segurança contra atos do Governador do Estado, da Mesa da Assembléia Legislativa, do próprio Tribunal ou de seus membros, dos Secretários de Estado, dos Presidentes dos Tribunais de Contas, do Procurador Geral de Justiça, do Defensor Público-Geral do Estado, do Procurador Geral do Estado e do Prefeito da Capital; c) as ações rescisórias dos seus julgados e as revisões criminais nos processos de sua competência; d) as representações de inconstitucionalidade de leis ou atos normativos estaduais e municipais, contestados em face desta Constituição e para a intervenção no Município; e) os habeas-corpus em processos cujos recursos forem de sua competência ou quando o coator ou paciente for autoridade diretamente sujeita à sua jurisdição; f) os habeas-data, contra atos de autoridade diretamente sujeitas à sua jurisdição; g) os mandados de injunção, quando a elaboração da norma regulamentadora for atribuição do Governador do Estado, da Assembléia Legislativa, de sua Mesa, dos Tribunais de Contas, do Prefeito da Capital ou do próprio Tribunal de Justiça, bem como de autarquia e fundação pública estadual; h) o pedido de medida cautelar das ações diretas de inconstitucionalidade; i) as reclamações para preservação de sua…

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