Processo 8015172-04.2025.8.05.0146

TJBA • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
8015172-04.2025.8.05.0146
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª V Cível e de Registros Públicos de Juazeiro
Última publicação
02/07/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   1ª V CÍVEL E DE REGISTROS PÚBLICOS DE JUAZEIRO  Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8015172-04.2025.8.05.0146 Órgão Julgador: 1ª V CÍVEL E DE REGISTROS PÚBLICOS DE JUAZEIRO INTERESSADO: LUCIA PEREIRA DOS SANTOS Advogado(s): CARLOS VAGNER VIEIRA DE BARROS (OAB:BA87561), TALITA BARBOSA RAMOS (OAB:BA55571) INTERESSADO: BANCO BMG SA Advogado(s): PETERSON DOS SANTOS registrado(a) civilmente como PETERSON DOS SANTOS (OAB:SP336353)   DECISÃO R. H. Vistos, etc. Trata-se de embargos de declaração opostos por LUCIA PEREIRA DOS SANTOS em face da sentença de improcedência proferida por este Juízo (ID 559306890), a qual rejeitou a pretensão declaratória de inexistência de débito cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais decorrente de descontos em benefício previdenciário (ID 528313633). A embargante sustenta na petição recursal (ID 561266512) a ocorrência de omissões e contradições substanciais no julgado. Aponta, em primeiro plano, que a sentença omitiu-se quanto à impugnação específica apresentada na réplica (ID 541601161) sobre a divergência gritante entre as fotografias de biometria facial anexadas pelo banco e o seu documento de identidade original (ID 528313634). Argumenta que a fisionomia constante nos logs de contratação de ID 535844730 e ID 535844732 pertence a pessoa flagrantemente diversa, o que demonstraria indício inquestionável de fraude. Alegou, outrossim, que a sentença incorreu em omissão e contradição fática ao presumir o efetivo proveito econômico das contratações. Aduz que o contrato nº 308761359 (ID 535844730) registra expressamente o valor liberado de zero real, e que o montante total dos depósitos comprovados por meio de ordens de transferência bancária (ID 535844729) totaliza apenas a quantia de três mil, oitocentos e quarenta reais e setenta e quatro centavos, valor este considerado irrisório quando confrontado com o saldo de dezoito mil, seiscentos e noventa reais e setenta e três centavos de descontos efetuados em seu benefício previdenciário (ID 528313642). Aduziu também que a decisão foi omissa no que pertine à revelia do banco embargado quanto aos contratos de Reserva de Margem Consignável (RMC) de números 6915588318072025 e 161886987300xxx, sustentando que a ausência de impugnação específica na contestação (ID 535844712) deveria ensejar a aplicação da presunção de veracidade disposta na legislação adjetiva civil (ID 541601161). Por fim, apontou omissão quanto ao indeferimento do pedido de realização de prova pericial grafotécnica e documentoscópica reiterado em sua manifestação de réplica (ID 541601161), pugnando pelo acolhimento do recurso com efeitos modificativos para julgar procedentes os pedidos iniciais (ID 561266512). Devidamente intimado para se manifestar sobre os embargos opostos (ID 564601225), o Banco BMG S.A. apresentou contrarrazões no ID 565358804. A instituição financeira defendeu a total ausência de vícios na sentença embargada, sustentando que a embargante pretende unicamente a rediscussão do mérito da causa por via processual inadequada. Aduziu que o livre convencimento motivado do magistrado restou devidamente exercido com base nas provas coligidas, pugnando pela rejeição integral dos embargos (ID 565367609). Os autos vieram conclusos para julgamento (ID 566710377). ADMISSIBILIDADE RECURSAL O recurso interposto preenche todos os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade…

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