Processo 8015176-08.2024.8.05.0039

TJBA • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
8015176-08.2024.8.05.0039
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª V de Fazenda Publica de Camaçari
Última publicação
18/06/2026
Partes
5

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   1ª V DE FAZENDA PUBLICA DE CAMAÇARI  Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8015176-08.2024.8.05.0039 Órgão Julgador: 1ª V DE FAZENDA PUBLICA DE CAMAÇARI REQUERENTE: JULIANA SANTOS RODRIGUES Advogado(s): VIVIAN ANGELIM FERREIRA DOS SANTOS registrado(a) civilmente como VIVIAN ANGELIM FERREIRA DOS SANTOS (OAB:BA23032) REQUERIDO: Hospital Maternidade Regional de Camaçari e outros (2) Advogado(s): NUNGI SANTOS E SANTOS registrado(a) civilmente como NUNGI SANTOS E SANTOS (OAB:BA13398), TIAGO MOURA SANTANA (OAB:BA31268)   SENTENÇA Vistos etc. JULIANA SANTOS RODRIGUES ajuizou a presente Ação Indenizatória contra oo MUNICÍPIO DE CAMAÇARI e o ESTADO DA BAHIA, em razão de suposta negligência médica sofrida durante processo de aborto espontâneo, haja vista que na data de 03 de agosto de 2024, passara a sentir dores agudas acompanhadas de sangramento vaginal em seu local de estudos, e, a seguir, ao deslocar-se ao sanitário da instituição de ensino, logo após, constatou a utilização do vaso sanitário que havia sofrido um abordo espontâneo, razão peal qual, apanhou o feto e procedeu o acondicionamento em uma sacola plástica e deslocou-se para o Hospital Geral de Camaçari. Aduziu a requerente de que ao chegar na referida unidade de saúde, fora direcionada para a Maternidade de Camaçari, sob argumento de incompetência técnica do Hospital Geral de Camaçari, tendo relatado de que na recepção da referida maternidade sofrera tratamento hostil e desumano por parte dos prepostos do estabelecimento de saúde pública, os quais teriam recusado o atendimento imediato sob alegação de inexistência de Médicos de plantão no local e sob a exigência de comprovação da gestação . Relatou, ainda, de que somente após informar que procederia a denúncia formal da unidade de saúde, fora colhida amostra sanguínea para exame laboratorial de Beta HCG, sendo, contudo, dispensada a requerente juntamente com seus familiares e com o feto em mãos, que resultou na necessidade de retornar para a residência da família, local em que procedeu o depósito do feto na geladeira da residência para que fosse resguardada a integridade corporal deste. Aduziu, ainda, de que retornara à maternidade no dia seguinte, em 04 de agosto de 2024, com dores intensas e sangramento contínuo, tendo permanecido no local sem a devida assistência médica adequada até a intervenção direta de um Vereador desta comarca, que compareceu no local e gravou um vídeo e postou nas redes sociais sobre as supostas condições precárias de atendimento no local. A seguir, a requerente foi atendida e a equipe hospitalar aceitou o feto e procedeu a realização de novos exames clínicos, retendo, porém, os laudos originais e, sendo dispensada a requerente novamente,  sem fornecimento de prescrição de medicamentos ou qualquer espécie de informação sobre seu quadro de saúde.  Em razão do exposto, considerando a manifesta negligência e omissão do ente público na prestação do serviço de saúde no Hospital Geral de Camaçari na Maternidade Regional desta comarca, a requerente pediu a condenação solidária dos entes públicos ao pagamento de indenização a título de reparação por danos morais no valor de R$ 70.000,00. A petição inicial encontra-se instrumentalizada com prova documental. Regularmente citado, o representante legal do ESTADO DA BAHIA apresentou contestação conforme ID 498680013, tendo manifestado a ausência de interesse em conciliação e, no mérito,…

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