Processo 8015190-29.2025.8.05.0080

TJBA • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
8015190-29.2025.8.05.0080
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
2ª V de Feitos de Rel de Cons. Cível e Comerciais de Feira de Santana
Última publicação
13/07/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA  2ª VARA DOS FEITOS DE RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA  Telefone: (75) 3602.5929 E-mail: fsantana2vfrccomer@tjba.jus.br   Processo:8015190-29.2025.8.05.0080 Parte autora:Nome: ELIEL SANTANA DE LIMAEndereço: Fazenda Alecrim Miudo, 320, Zona Rural, Tiquaruçu, FEIRA DE SANTANA - BA - CEP: 44140-000 Parte ré:Nome: BANCO PAN S.AEndereço: Av. Paulista, 1374, -, Bela Vista, SãO PAULO - SP - CEP: 01310-100   SENTENÇA   Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE REVISÃO DE CLÁUSULA CONTRATUAL, proposta por ELIEL SANTANA DE LIMA contra BANCO PAN S.A.. A parte autora alegou ter firmado contrato de financiamento para aquisição do veículo motocicleta de Marca/Modelo HONDA/POP-0P Básica 110I CBS, de placa policial SJW0C41, de cor Branca, ano de fabricação 2024, Modelo 2024, RENAVAM XXX.XXX.XXX-XX, CHASSI Nº 9C2JB0100RR212372, no valor de R$ 11.905,98 (onze mil, novecentos e cinco reais e noventa e oito centavos), a serem pagos em  48 prestações de R$ 510,01 (quinhentos e dez reais e um centavo). Sustentou que as taxas de juros aplicadas ao contrato são abusivas, ocasionando onerosidade excessiva ao negócio jurídico. Ademais, alegou a nulidade das tarifas e da cobrança de seguro.Requereu, assim, a readequação do contrato firmado entre as partes. Proferida decisão inaugural, foi concedida a gratuidade da justiça e indeferida a tutela de urgência pleiteada (id. 501256264). A parte ré apresentou contestação, na qual defendeu, em síntese, a legalidade do contrato de financiamento e da taxa de juros ajustada, pugnando pela improcedência dos pedidos formulados na inicial (id.504112797). Intimada, a parte autora apresentou réplica, ratificando os argumentos expostos na exordial (id.534500932). Instadas as partes a especificarem as provas que pretendiam produzir, a parte ré requereu o julgamento antecipado do pedido. É O RELATÓRIO. PASSO A DECIDIR. DAS PRELIMINARES: DA IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA:  O autor atribuiu à causa o valor de R$ 60.722,00, quantia desproporcional e sem relação direta com o benefício financeiro questionado. Segundo o artigo 292, inciso II, do Código de Processo Civil, o valor da causa em ações de modificação de ato jurídico deve corresponder ao valor do ato ou de sua parte controvertida. No caso, o valor da causa deve ser a diferença entre o valor total do contrato (R$ 24.480,48) e a quantia que a parte autora entende devida (R$ 12.374,88). Assim, acolho a impugnação para CORRIGIR de ofício o valor da causa para R$ 12.105,60. DA INÉPCIA DA INICIAL: A preliminar de inépcia por inobservância aos requisitos do artigo 330, parágrafo segundo, do Código de Processo Civil também deve ser afastada. O autor delimitou com clareza na petição inicial quais as cláusulas contratuais pretendia controverter, demonstrando as tarifas e seguros tidos como abusivos e apontando o valor incontroverso de R$ 257,81 com planilha de cálculo correspondente. Desse modo, a peça inicial preencheu os pressupostos processuais de admissibilidade. Assim, rejeito a preliminar suscitada. DO MÉRITO: Inicialmente, destaco que a matéria versada nestes autos é unicamente de direito, inexistindo necessidade de produção de prova pericial ou testemunhal, razão pela qual procedo ao julgamento antecipado do pedido, nos termos do art. 355, I, do CPC. O cerne da questão em litígio repousa sobre o exame da suposta violação das normas do Código de Defesa do Consumidor, precipuamente a caracterização da…

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