Processo 8015212-96.2026.8.05.0001
TJBA • Embargos À Execução Fiscal
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 4ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR Processo: EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL n. 8015212-96.2026.8.05.0001 Órgão Julgador: 4ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR EMBARGANTE: DIBENS LEASING S/A - ARRENDAMENTO MERCANTIL Advogado(s): BRUNO CAVARGE JESUINO DOS SANTOS (OAB:SP242278) EMBARGADO: ESTADO DA BAHIA Advogado(s): SENTENÇA Vistos, etc. Trata-se de EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL opostos por DIBENS LEASING S.A. - ARRENDAMENTO MERCANTIL, atual incorporadora do BANCO ITAULEASING S.A., em face do ESTADO DA BAHIA, distribuídos por dependência à Execução Fiscal nº 0503659-78.2019.8.05.0001. A execução fiscal originária foi ajuizada pelo Estado da Bahia objetivando a cobrança de créditos tributários relativos ao Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA, constituídos por meio dos PAFs nº 7000053157182, 7000112823180, 7000144945183, 7000093168185, 7000149184180, 7000056171186, 7000082465183, 7000113215183, 7000054348186, 7000056617184, 7000116195183, 7000120687184, 7000054323183, 7000112623180, 7000144066180, 7000144090188, 7000116264185, 7000151890186, 7000049979181, 7000050604188, 7000115650189, 7000115184188, 7000083522180, 7000084848187, 7000084012186, 7000080027189, 7000146340181, 7000146991182, 7000114340186, 7000056573187, 7000054172185, 7000054684186 e 7000049608183, no valor histórico de R$ 70.052,33. Antes da oposição dos presentes embargos, o Banco Itauleasing S.A. apresentou exceção de pré-executividade nos autos da execução fiscal, sustentando a prescrição dos créditos tributários exigidos. Alegou, em síntese, que a constituição mais recente dos créditos teria ocorrido em 29/07/2016, de modo que a prescrição quinquenal teria se consumado em 30/07/2021, antes da efetiva citação/conhecimento da parte executada. Requereu, assim, o reconhecimento da prescrição dos créditos cobrados e a condenação do Estado da Bahia ao pagamento de honorários advocatícios. Posteriormente, a parte executada opôs os presentes embargos à execução fiscal, informando que o juízo da execução havia sido garantido por depósito judicial realizado em 26/01/2026, no valor de R$ 95.723,65, correspondente ao montante atualizado do débito exequendo, acrescido dos encargos legais e honorários advocatícios. A Embargante sustentou a tempestividade dos embargos e requereu a atribuição de efeito suspensivo, com fundamento no art. 919, § 1º, do Código de Processo Civil, sob o argumento de que a execução se encontrava integralmente garantida e que estavam presentes os requisitos da tutela provisória. No mérito, alegou, inicialmente, a existência de cobrança indevida em relação aos PAFs nº 700011.5650/18-9, 700005.6617/18-4 e 700005.4348/18-6, ao argumento de que jamais teria sido proprietária ou possuidora dos veículos que deram origem aos fatos geradores do IPVA. Sustentou que os contratos correspondentes teriam sido celebrados por outras instituições financeiras, conforme telas extraídas do Sistema Nacional de Gravames - SNG, razão pela qual não possuiria relação pessoal e direta com a situação constitutiva do fato gerador. Em seguida, a Embargante defendeu sua ilegitimidade passiva quanto aos PAFs nº 700005.0604/18-8, exercício 2018, 700014.6340/18-1, 700014.4090/18-8, 700014.6991/18-2, 700008.3522/18-0, 700005.4172/18-5, 700008.4012/18-6, 700005.4323/18-3, 700011.6264/18-5, 700005.4684/18-6, 700014.4945/18-3, 700014.4066/18-0, 700005.3157/18-2, 700008.4848/18-7,…
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