Processo 8015229-26.2025.8.05.0274
TJBA • Embargos À Execução
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS, COMERCIAIS E ACID. DE TRAB. DE VITORIA DA CONQUISTA Processo: EMBARGOS À EXECUÇÃO n. 8015229-26.2025.8.05.0274 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS, COMERCIAIS E ACID. DE TRAB. DE VITORIA DA CONQUISTA EMBARGANTE: ERMENEGILDO BARBOSA DOS SANTOS EIRELI Advogado(s): EMBARGADO: NILKO TECNOLOGIA LTDA Advogado(s): FABIO REIMANN (OAB:PR28230) SENTENÇA Vistos, etc. Trata-se de embargos à execução opostos por ERMENEGILDO BARBOSA DOS SANTOS EIRELI, por intermédio da Defensoria Pública do Estado da Bahia, na função de Curadora Especial, em face da ação de execução de título extrajudicial promovida por NILKO TECNOLOGIA LTDA (id 510875673). Na petição inicial dos embargos, a embargante suscitou, preliminarmente, a nulidade da citação realizada por edital no processo de execução, sob o argumento de que não houve o esgotamento efetivo das diligências para a sua localização pessoal, aduzindo a necessidade de novas expedições de ofícios a órgãos públicos e concessionárias. No mérito, alegou a nulidade do feito executivo por insuficiência documental e ausência de obrigação certa, líquida e exigível, sob a premissa de que a petição inicial foi instruída com duplicatas sem aceite e notas fiscais produzidas unilateralmente, sem força executiva. Postulou, assim, o acolhimento da preliminar ou a extinção da execução de origem. Os benefícios da justiça gratuita foram deferidos em favor da embargante (id 511004548). A embargada apresentou impugnação aos embargos (id 514381364). A Curadoria Especial apresentou réplica (id 545010662). Em cooperação processual, as partes foram intimadas acerca do julgamento antecipado do mérito (id 547841381), e transcorreu o prazo sem que fossem formulados novos requerimentos de provas, conforme certidão lavrada nos autos (id 563674229). Os autos vieram conclusos para prolação de sentença. É o relatório. Decido. A embargante aduz a nulidade da citação por edital realizada no processo de execução correlato, argumentando que a medida foi determinada prematuramente sem a prévia expedição de ofícios a concessionárias de serviços públicos e outros cadastros governamentais (id 510875673). O exame detalhado do feito executório revela que a pretensão de invalidação do ato citatório não se sustenta. O credor promoveu tentativa de citação pessoal da executada por meio de oficial de justiça no endereço de sede registrado em seus atos constitutivos (id 128269650 dos autos da execução). Contudo, a diligência restou frustrada em decorrência de certidão negativa emitida pela oficiala de justiça, que constatou a desocupação do imóvel e a mudança da empresa sem indicação de novo paradeiro pelos proprietários do local (id 139583311 dos autos da execução). Diante do desconhecimento do atual paradeiro da devedora, o juízo determinou a realização de pesquisas eletrônicas para localização de novos endereços nos sistemas informatizados oficiais (id 427059693 dos autos da execução). Foram consultados os cadastros do SISBAJUD (id 433474486 dos autos da execução), do RENAJUD (id 433078365 dos autos da execução) e do INFOJUD (id 433078360 dos autos da execução). Tais consultas indicaram exatamente o mesmo endereço no qual a diligência pessoal já havia se revelado infrutífera, confirmando a inexistência de novos dados cadastrais aptos a viabilizar a localização física da empresa. A legislação processual…
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