Processo 8015265-80.2026.8.05.0000

TJBA • Mandado de Segurança Cível

Tribunal
Número CNJ
8015265-80.2026.8.05.0000
Classe
Mandado de Segurança Cível
Órgão Julgador
Des. José Cícero Landin Neto
Última publicação
20/05/2026
Partes
11

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   Seção Cível de Direito Público  Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8015265-80.2026.8.05.0000 Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público IMPETRANTE: ALOISIO CERQUEIRA GUSMAO e outros (6) Advogado(s): ROSIMARIO CARVALHO DA SILVA, CRISTIANE SANTANA MATOS IMPETRADO: ESTADO DA BAHIA e outros Advogado(s):    ACORDÃO                                                                                        EMENTA Direito constitucional e administrativo. Mandado de segurança. Policiais militares da reserva remunerada e pensionista. Gratificação por condições especiais de trabalho - CET. Pretensão de implantação nos proventos de inatividade por paridade constitucional. Resolução COPE nº 153/2014. Impugnação à gratuidade da justiça rejeitada, ante a presunção legal do art. 99, §3º, do CPC não infirmada por elementos concretos. Preliminar de ausência de prova pré-constituída afastada, porquanto a documentação acostada comprova a condição funcional dos impetrantes e o não recebimento da parcela, sendo a adequação do percentual questão de mérito. Mérito. A CET, originariamente instituída como verba pro labore faciendo, perdeu tal natureza ao ser concedida indistintamente a todos os militares da ativa, sem exigência de função especial ou condição extraordinária, conforme atestado pela certidão do diretor do departamento de pessoal da PMBA. Vantagem que adquire caráter genérico e permanente deve ser estendida aos inativos com direito à paridade, nos termos do art. 42, §1º, da Constituição Federal e do art. 121 da Lei Estadual nº 7.990/2001. Os requisitos temporais do art. 110-D da Lei nº 7.990/2001 disciplinam hipótese de incorporação individual e não obstam a extensão de vantagem geral por paridade constitucional. A vedação do art. 169, §1º, da Constituição Federal não alcança o cumprimento de obrigação legal preexistente reconhecida judicialmente. Impetrantes que têm proventos calculados com base em posto de oficial fazem jus à CET de 125%. Impetrantes que não comprovaram o exercício da função de condução de viaturas fazem jus à CET de 45%, correspondente à atividade operacional. Correção monetária e juros pela taxa SELIC, nos termos do art. 3º da EC nº 113/2021, desde a impetração. Compensação de valores eventualmente pagos a título de CET em percentual inferior. Segurança parcialmente concedida.                                                                           ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos do MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8015265-80.2026.8.05.0000, sendo parte(s) Impetrante ALOÍSIO CERQUEIRA GUSMÃO, ANTENOR MAXIMIANO DE JESUS, CARLOS DE LIMA EVANGELISTA, CARLOS HENRIQUE DOS SANTOS, GENIVALDO CASSIMIRO DA SILVA, JOSÉ BATISTA DOS SANTOS e MARINA SOUZA TELES e parte(s) Impetrado SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DO ESTADO DA BAHIA e ESTADO DA BAHIA. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Seção Cível de Direito Público do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade de votos, em CONCEDER A SEGURANÇA, nos termos do voto do Relator.   Sala das Sessões , de 2026.                                                     PRESIDENTE                             DES. JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO                                                    RELATOR                                        PROCURADOR DE JUSTIÇA                   PODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA SEÇÃO CÍVEL DE DIREITO PÚBLICO DECISÃO…

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