Processo 8015292-77.2025.8.05.0039
TJBA • Procedimento Comum Cível
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COMARCA DE CAMAÇARI 2ª Vara da Fazenda Pública de Camaçari. Cento Administrativo de Camaçari, 5ª andar do Fórum de Camaçari, Centro Administrativo - CEP 42800-000 Fone: (71) 3621-8714 SENTENÇA PROCESSO Nº: 8015292-77.2025.8.05.0039 AUTOR: ADRIANA LIMA MELLO REU: MUNICIPIO DE CAMACARI ASSUNTO/ CLASSE PROCESSUAL: [IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano] Vistos, etc. Trata-se de ação sob o procedimento comum, com pedido de tutela provisória de urgência, ajuizada por ADRIANA LIMA MELLO, qualificada nos autos, por intermédio de advogado regularmente constituído (ID 528111374), em face do MUNICÍPIO DE CAMAÇARI, objetivando: a) a declaração de inexistência de relação jurídico-tributária referente ao IPTU incidente sobre o imóvel inscrito no cadastro imobiliário municipal sob o n.º 000073137; b) o cancelamento definitivo dos créditos de IPTU já constituídos em relação ao referido imóvel; c) condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais); e d) condenação do réu ao pagamento de indenização por danos materiais referentes aos honorários contratuais pactuados com o patrocinador da causa, no importe de R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais). 2. Sustenta a parte autora, em apertada síntese, que é proprietária do imóvel em debate, sobre o qual teria recaído embargo administrativo tanto pelo IBAMA, quanto pela SEPLAN, com restrição à construção, transmissão, parcelamento, comercialização de unidades ou exercício de qualquer ato de posse útil. Apesar de todas essas limitações, a parte autora teria constituído crédito de IPTU referentes ao imóvel em análise, seguido do ajuizamento de execução fiscal e de protesto da CDA. Entretanto, trata-se de exercício indevido do poder tributante, porquanto não existiria fato gerador do imposto, uma vez que inexistiria propriedade com utilidade econômica da coisa. Assim, devem os lançamentos fiscais serem desconstituídos; a parte autora ser indenizada pelos danos morais decorrentes da indevida prática de ato de cobrança; bem como deve a parte ré indenizar os gastos por si suportados para a contratação de advogado. Juntou documentos. 3. No ID 529657039, este Juízo se reservou a apreciar o pedido de tutela provisória de urgência após a apresentação de contestação. Na mesma ocasião, foi à parte autora concedido o benefício da gratuidade judiciária. 4. Citado, o MUNICÍPIO DE CAMAÇARI apresentou contestação no ID 541574382 e documentos. Nela, arguiu preliminar de impugnação ao valor da causa. No mérito, reconheceu parcialmente a procedência do pedido em relação à declaração de inexistência de relação jurídico-tributária e de desconstituição de lançamentos efetuados. Entretanto, rechaçou as pretensões indenizatórias da parte autora, em face da legalidade de sua concuta e inocorrência de ação ou omissão ilícitas. Ao final, requereu que a condenação ao pagamento de verbas sucumbenciais seja submetida ao disposto no art. 90, § 4º, do C.P.C. 5. Réplica no ID 547206869. O pedido de urgência foi julgado prejudicado no ID 547405640. Na mesma ocasião, foram as partes chamadas para a especificação de provas (onde a parte autora se manifestou no ID 549626790 e o MUNICÍPIO DE CAMAÇARI deixou transcorrer in albis o prazo para tanto assinalado, conforme certificado no ID 551531983). A parte autora informou a subsistência da anotação de…
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