Processo 8015294-51.2024.8.05.0146

TJBA • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
8015294-51.2024.8.05.0146
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Órgão Julgador
1ª V de Fazenda Pública de Juazeiro
Última publicação
19/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Juazeiro - 1ª Vara da Fazenda Pública Tel.: (74) 3611-7267 / E-mail: juazeiro1vfazpub@tjba.jus.br Travessa Veneza, S/N, Alagadiço, Juazeiro-BA - CEP: 48904-350 SENTENÇA Processo nº: 8015294-51.2024.8.05.0146 Classe - Assunto:  PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) - [Tempo de Serviço] Polo Ativo: REQUERENTE: CARLOS ROBERTO FELIX MOREIRA   Polo Passivo: REQUERIDO: ESTADO DA BAHIA     VISTOS, ETC...  É breve o relatório, na forma do artigo 38 da Lei nº 9.099/95, aplicado subsidiariamente aos feitos do Juizado da Fazenda Pública (artigo 27 da Lei 12.153/2009). Em síntese, a parte Autora, CARLOS ROBERTO FELIX MOREIRA, que é servidor público estadual militar, relata que passou a exercer sua  atividade em caráter especial, qual seja, atividade policial. Afirma que exerce a atividade, de modo habitual e permanente há mais de 22 anos, o que lhe confere computo do tempo de serviço especial com fator 1.4 para cada ano comum. Em razão disso, tendo em vista a omissão da Administração em reconhecer o direito do servidor, bem como o entendimento que vem se consolidando no Supremo Tribunal Federal no tema 942, busca a tutela jurisdicional para que lhe seja reconhecido o direito à conversão e averbação do tempo exercido sob condições especiais de trabalho em tempo comum, aplicando-se o fator de conversão de 1,4 sob o período trabalhado em condições insalubres/periculosa, tudo com base no direito constitucionalmente previsto no art. 40, § 4º, inciso III da Constituição Federal de 1988, repetida pela Constituição do Estado da Bahia no art. 42, § 8º4 , combinada aos artigos 57 e 58 da Lei nº 8.213/91 (Regime Geral da Previdência Social) que positivaram a contagem especial do tempo prestado sob condição insalubre, sendo a forma dessa contagem expressa no art. 70 caput e §§ 1º e 2º do Decreto 3.048/99. DECIDO.  Razão não assiste ao demandante.  Como é cediço, o ordenamento jurídico pátrio estabelece que a Administração Pública se encontra afeta, entre outros, ao princípio da legalidade, que representa a obrigação da Administração de agir de acordo com os ditames legais, previsto no art. 37 da Constituição Federa: Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência .  A Constituição Federal de 1988, em seu art. 40, § 4º e seguintes, aduz que: Art. 40. O regime próprio de previdência social dos servidores titulares de cargos efetivos terá caráter contributivo e solidário, mediante contribuição do respectivo ente federativo, de servidores ativos, de aposentados e de pensionistas, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 103, de 2019); § 4º. É vedada a adoção de requisitos ou critérios diferenciados para concessão de benefícios em regime próprio de previdência social, ressalvado o disposto nos §§ 4º-A, 4º-B, 4º-C e 5º. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 103, de 2019); § 4º-A. Poderão ser estabelecidos por lei complementar do respectivo ente federativo idade e tempo de contribuição diferenciados para aposentadoria de servidores com deficiência, previamente submetidos a avaliação biopsicossocial realizada por equipe multiprofissional e interdisciplinar. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 103, de…

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