Processo 8015300-76.2022.8.05.0001

TJBA • Cumprimento de Sentença

Tribunal
Número CNJ
8015300-76.2022.8.05.0001
Classe
Cumprimento de Sentença
Órgão Julgador
Vara de Acidentes do Trabalho
Última publicação
04/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA  Comarca de SalvadorVara de Acidentes de TrabalhoRua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, Sala 249 do Fórum Ruy Barbosa, Nazare - CEP 40040-380, Fone: 3320-6540, Salvador-BA - E-mail: vat@tjba.jus.br     Processo nº 8015300-76.2022.8.05.0001 Classe/Assunto: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)/[Causas Supervenientes à Sentença] EXEQUENTE: ANDRE LUIS MARTINS DOS SANTOS EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Vistos... INSTITUTO NACIONAL DA SEGURIDADE SOCIAL - INSS, na qualidade de executado, apresentou em execução invertida cálculos no montante total de R$ 106.400,87 (cento e seis mil quatrocentos reais e oitenta e sete centavos), sendo R$ 96.728,07 (noventa e seis mil setecentos e vinte e oito reais e sete centavos) a título de principal e R$ 9.672,80 (nove mil seiscentos e setenta e dois reais e oitenta centavos), referente aos honorários advocatícios, conforme Id 548577741. Ciente, o Autor manifestou concordância em relação à conta apresentada pelo INSS, consoante Id 552818024. É o relatório. Desde logo, intime-se o INSS para que proceda à reativação do benefício previdenciário, bem como ao pagamento das parcelas eventualmente bloqueadas, no prazo de 30 (trinta) dias. Fica a Autarquia ciente de que o descumprimento injustificado da presente determinação poderá ensejar a imposição de multa diária, a ser oportunamente fixada por este Juízo. No caso, não existe óbice à autocomposição quanto ao valor apresentado pelo INSS, haja vista que incontroverso, máxime porque a ação versa exclusivamente sobre direito patrimonial de cunho privado, disponível, portanto. Assim sendo, HOMOLOGO, a fim de que surtam os seus jurídicos e legais efeitos, o acordo apresentado pelas partes, considerando os valores apontados em Id 548577741, quais sejam, R$ 96.728,07 (noventa e seis mil setecentos e vinte e oito reais e sete centavos) a título de principal e R$ 9.672,80 (nove mil seiscentos e setenta e dois reais e oitenta centavos), referente aos honorários advocatícios, data base março de 2026. Destarte, extingo o processo com resolução de mérito, com base no art. 487, III, letra "b", do CPC/2015. Transitada em julgado a sentença, expeça o precatório, ou, em sendo o caso, a competente Requisição de Pequeno Valor - RPV, independentemente de manifestação expressa das partes. Autorizo o destaque de honorários no percentual de 30% (trinta por cento), conforme contrato de honorários de Id. 180557824. Por último,  caso ainda não realizado, deverão o Autor e advogado acostar seus dados bancários aos autos a fim de agilizar a expedição do respectivo ofício requisitório, devendo fazê-lo no prazo de 05 (cinco) dias. Aguarde-se a ocorrência do trânsito em julgado. Ocorrido, desde logo determino a expedição da requisição de pequeno valor (RPV), devendo os valores ser atualizados pela Autarquia-ré a partir da data de sua elaboração até a do efetivo pagamento.    Publique-se e intimem-se. Salvador, 30 de abril de 2026 Tâmara Libório Dias Teixeira de Freitas Silva Juíza de Direito

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