Processo 8015309-02.2026.8.05.0000

TJBA • Mandado de Segurança Cível

Tribunal
Número CNJ
8015309-02.2026.8.05.0000
Classe
Mandado de Segurança Cível
Órgão Julgador
Des. José Cícero Landin Neto
Última publicação
20/05/2026
Partes
5

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   Seção Cível de Direito Público  Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8015309-02.2026.8.05.0000 Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público IMPETRANTE: ELIEZER CONCEICAO DA COSTA Advogado(s): DOMITILIA FRANCISCA DOS SANTOS, HELLEN DILCE FREITAS DA COSTA IMPETRADO: SECRETARIO DE ADMINISTRAÇAO DO ESTADO DA BAHIA e outros Advogado(s):    ACORDÃO                                                                             EMENTA Direito administrativo e constitucional. Mandado de segurança cível. Policial militar inativo. Gratificação por condições especiais de trabalho (GCET/CET). Proventos calculados com base na remuneração integral do posto de 1º tenente (art. 92, III, da Lei Estadual nº 7.990/2001). Percentual de 125% conforme Resolução COPE nº 153/2014. Impugnação à gratuidade de justiça rejeitada. Prova pré-constituída configurada. Segurança concedida.                                                                                   ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos do MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8015309-02.2026.8.05.0000, sendo parte(s) Impetrante ELIEZER CONCEIÇÃO DA COSTA e parte(s) Impetrado SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA, com a intervenção do ESTADO DA BAHIA, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Seção Cível de Direito Público do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade de votos, em REJEITAR A IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DE JUSTIÇA e, no mérito, CONCEDER A SEGURANÇA, nos termos do voto do Relator.   Sala das Sessões,  de 2026.                                     PRESIDENTE                     DES. JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO                                        RELATOR                              PROCURADOR DE JUSTIÇA            PODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA SEÇÃO CÍVEL DE DIREITO PÚBLICO DECISÃO PROCLAMADAConcedido Por UnanimidadeSalvador, 7 de Maio de 2026.  PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   Seção Cível de Direito Público  Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8015309-02.2026.8.05.0000 Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público IMPETRANTE: ELIEZER CONCEICAO DA COSTA Advogado(s): DOMITILIA FRANCISCA DOS SANTOS, HELLEN DILCE FREITAS DA COSTA IMPETRADO: SECRETARIO DE ADMINISTRAÇAO DO ESTADO DA BAHIA e outros Advogado(s):     RELATÓRIO Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL impetrado por ELIEZER CONCEIÇÃO DA COSTA em face de ato omissivo atribuído ao SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA, com a intervenção do ESTADO DA BAHIA, com vistas a obter a revisão de seus proventos de inatividade para fins de incorporação da Gratificação por Condições Especiais de Trabalho (GCET/CET) no percentual de 125%. Aduz o impetrante que é policial militar inativo da Polícia Militar do Estado da Bahia, tendo sido transferido para a reserva remunerada a seu próprio pedido, com fundamento no art. 96, I, do Estatuto dos Policiais Militares (Lei Estadual nº 7.990/2001). Afirma que, por contar com mais de trinta anos de serviço, seus proventos devem ser calculados com base na remuneração integral do posto imediatamente superior ao que ocupava na ativa, qual seja, o de 1º Tenente, conforme dispõe o art. 92, III, da Lei nº 7.990/2001. Sustenta que a Gratificação por Condições Especiais de Trabalho, instituída pela Lei nº 6.932/1996 e estendida à Polícia Militar pela Lei nº 7.023/1997, constitui componente remuneratório incorporável aos proventos…

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