Processo 8015310-38.2026.8.05.0274

TJBA • Auto de Prisão em Flagrante

Tribunal
Número CNJ
8015310-38.2026.8.05.0274
Classe
Auto de Prisão em Flagrante
Órgão Julgador
3ª Vara Criminal da Comarca de Vitória da Conquista
Última publicação
01/07/2026
Partes
5

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE VITÓRIA DA CONQUISTA Fórum Municipal João Mangabeira - Praça Estevão Santos, 41 -Centro, Vitória da Conquista - BA, 45000-435 Fone: 77 3425-8961 Email:  vconquista3vcriminal@tjba.jus.br  Processo: 8015310-38.2026.8.05.0274 Órgão Julgador: 3ª Vara Criminal da Comarca de Vitória da Conquista Classe: AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280)  Assunto: [Roubo]  Autor: AUTORIDADE: DRFR VITÓRIA DA CONQUISTA  Réu: FLAGRANTEADO: RAFFAEL ALMEIDA SCHETTINI, NATAN SILVA SOUZA TERMO DE AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA    Aos 30 dias do mês de Junho de 2026, às 17:30 horas, iniciou-se na Sala de Audiência de Custódia da 3ª Vara Criminal de Vitória da Conquista - BA, com a presença da Exmaº Sra. JANINE SOARES DE MATOS FERRAZ, Juíza de Direito Substituta, Presidente do ato processual, do representante do Ministério Público, Exmº Sr. Beneval Santos Mutim (por videoconferência), o Exmoº Sr. Jorge dos Santos Santana - OAB/BA 51.725 e o Exmoº Sr. Guilherme Menezes Santana - OAB/BA 90.869, Advogado, pela defesa do flagranteado RAFFAEL ALMEIDA SCHETTINI. Ausente a Exmaª. Srª. Kaliany Gonzaga de Santana Ribeiro, Defensora Pública, pela defesa do flagranteado NATAN SILVA SOUZA. Deu-se início a audiência, tendo sido feita a qualificação do custodiado, coleta de seu depoimento, precedida de advertências legais, sendo respondido de forma oral as perguntas do juízo, relatando sobre a situação da prisão em flagrante. Posteriormente foi dada a oportunidade ao Ministério Público e a Defesa para formularem as respectivas perguntas, tudo gravado. Após, o Ministério Público manifestou-se oralmente, sendo gravado. Por último, manifestou-se a Defesa, oralmente, sendo gravado. Por fim, pela MM. Juíza foi dito que passa a proferir a Decisão, a seguir transcrita: Trata-se de auto de prisão em flagrante lavrado em desfavor de Raffael Almeida Schettini e Natan Silva Souza, qualificados nos autos, pela prática, em tese, do crime de roubo consumado, fato tipificado no artigo 157, caput, do Código Penal, ocorrido no município de Vitória da Conquista/BA, no dia 26 de junho de 2026, conforme notas de culpa de ID nº 566388821 - fls. 32 e 38. No ID nº 566388821 - fls. 26, consta Auto de Exibição e Apreensão atestando a apreensão de um veículo Chevrolet Onix, cor branca, placa PKZ 6726, ano 2018, de propriedade da vítima Márcia Adriana de Lise Muniz Lima Rocha, bem como de um simulacro de pistola cor preta e uma motocicleta Honda CG 160 Start, cor vermelha, placa QTX 1E26. No ID 566465941 constam certidões atestando a reincidência do flagranteado. O Ministério Público, em ID 566511248, ofereceu parecer requerendo, o relaxamento da prisão em flagrante dos custodiados, sob o argumento de que houve excesso de prazo na comunicação da prisão ao Poder Judiciário, uma vez que o fato ocorreu em 26 de junho de 2026 e o auto correspondente só foi transmitido e distribuído no dia 29 de junho de 2026, descumprindo o prazo de vinte e quatro horas previsto na legislação processual penal.  No mérito, o órgão ministerial requereu a decretação da prisão preventiva de ambos os indiciados para a garantia da ordem pública, apontando a gravidade concreta da infração e o elevado risco de reiteração delitiva, evidenciado pelo histórico criminal dos flagranteados. Em seguida, promoveu a juntada de novos documentos destinados a demonstrar os antecedentes dos custodiados, comprovando que Raffael Almeida Schettini…

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