Processo 8015313-70.2025.8.05.0001

TJBA • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
8015313-70.2025.8.05.0001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
16ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador
Última publicação
29/06/2026
Partes
5

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   16ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR  Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8015313-70.2025.8.05.0001 Órgão Julgador: 16ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR INTERESSADO: WELLINGTON SANTOS CERQUEIRA e outros Advogado(s): POLIBIO HELIO LAGO (OAB:BA6611) INTERESSADO: PLATAFORMA TRANSPORTES SPE S/A Advogado(s): FELIPE DA COSTA E ALMEIDA (OAB:BA55082), MAURICIO COSTA FERNANDES DA CUNHA registrado(a) civilmente como MAURICIO COSTA FERNANDES DA CUNHA (OAB:BA15660)   SENTENÇA   Vistos, etc. WELLINGTON SANTOS CERQUEIRA e LEANE DOS SANTOS CONCEIÇÃO PIMENTEL ingressaram com a presente ação indenizatória por danos morais e materiais decorrentes de acidente de trânsito em face de INTEGRA - ASSOCIAÇÃO DAS CONCESSIONÁRIAS DO SERVIÇO DE TRANSPORTE PÚBLICO DE PASSAGEIROS POR ÔNIBUS URBANOS DE SALVADOR e da empresa PLATAFORMA TRANSPORTES SPE S/A, alegando que no dia 03 de junho de 2024, aproximadamente às 15h40min, transitavam regularmente a bordo de uma motocicleta pela Avenida Afrânio Peixoto, na altura da Loja Rei dos Velotróis, no Bairro do Lobato, nesta capital, quando foram atingidos por um coletivo da frota da parte ré, que realizou manobra abrupta de conversão à direita sem sinalizar, interceptando de forma culposa a trajetória da motocicleta. Descrevem que o autor Wellington, ao perceber o iminente fechamento de sua faixa pelo coletivo, acionou reiteradamente a buzina com o objetivo de advertir o condutor do ônibus, de número de ordem 30451 e placa policial OKR-9772 (Salvador, Bahia), mas não obteve qualquer resposta ou reação defensiva do preposto da concessionária, vindo a ser comprimido contra o meio-fio e a cair ao solo junto com a passageira Leane. Sustentam que sofreram arranhões e ferimentos em diversas partes do corpo, bem como houve danos materiais à motocicleta. Destacam o sinistro provocou gravíssimas lesões na coluna cervical do condutor Wellington, gerando quadro grave de traumatismo raquimedular e traumatismo cranioencefálico, com protrusão discal posterior no nível C3-C4, sinais de mielopatia compressiva e edema medular, o que exigiu internação hospitalar imediata e prolongada no HGE pelo período de 60 dias, seguida de prescrição para tratamento conservador continuado de fisioterapia neurológica. Aduzem, ainda, que Wellington exercia atividade laboral como motorista de aplicativo e dependia diretamente da motocicleta envolvida no sinistro para prover a subsistência de seu núcleo familiar, restando totalmente incapacitado para o trabalho em razão das sequelas neurológicas consolidadas. Assim, requerem a condenação solidária das rés ao pagamento de danos materiais na quantia de R$571,37 referentes as despesas realizadas até então, somando-se aquelas que ocorrerem no curso do processo; de lucros cessantes sob a forma de pensionamento mensal no valor de R$5.518,90, equivalente ao rendimento médio do autor antes do evento danoso, computados desde a data do sinistro até o efetivo restabelecimento das suas condições físicas; pagamento de indenização a título de danos morais e estéticos cumulados na quantia mínima de R$50.000,00. O Juízo cível declarou a sua incompetência absoluta (Id 483912874). O feito foi redistribuído para esta 16ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador (Id 484563950). A ré ASSOCIAÇÃO INTEGRA ofereceu contestação (Id 497277142), arguindo preliminarmente sua ilegitimidade passiva, falta de…

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