Processo 8015314-08.2025.8.05.0146

TJBA • Ação Penal de Competência do Júri

Tribunal
Número CNJ
8015314-08.2025.8.05.0146
Classe
Ação Penal de Competência do Júri
Órgão Julgador
Vara do Júri da Comarca de Juazeiro
Última publicação
19/06/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   VARA DO JÚRI DA COMARCA DE JUAZEIRO  Processo: AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI n. 8015314-08.2025.8.05.0146 Órgão Julgador: VARA DO JÚRI DA COMARCA DE JUAZEIRO AUTOR: Ministério Público do Estado da Bahia Advogado(s):   REU: VINICIUS DE OLIVEIRA QUEIROZ e outros Advogado(s):     SENTENÇA     Vistos. 1. RELATÓRIO O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA ofereceu denúncia contra VALDEIR DOS SANTOS SOUZA, ANTONAEL MAGALHÃES DE SOUZA, VINÍCIUS DE OLIVEIRA QUEIROZ, JOEDNA DE LIMA SILVA, ADILSON ROCHA MATOS e GIVANEIDE REIS DOS SANTOS. A acusação imputa aos réus a prática dos crimes de homicídio qualificado, pelo motivo torpe e por recurso que dificultou a defesa da vítima, organização criminosa armada e conexa com outra organização criminosa e tráfico de entorpecentes. Consta ainda da peça acusatória, em apertada síntese, que os réus integravam grupo criminoso estruturado e armado com atuação na região do Vale do São Francisco e, no dia 14 de fevereiro de 2024, concorreram para a morte de Adriana de Jesus Silva, atingida por disparos de arma de fogo no interior de sua residência. A denúncia foi recebida em 5 de julho de 2024, oportunidade em que se decretou a prisão preventiva dos acusados para a garantia da ordem pública. Citados, os réus apresentaram resposta à acusação. Durante a audiência de instrução, foram colhidos os depoimentos das testemunhas arroladas pela acusação e pela defesa, além do interrogatório dos acusados. Encerrada a primeira fase do procedimento do júri, as partes apresentaram alegações finais. Em 20 de março de 2025, foi proferida decisão de pronúncia, submetendo os réus a julgamento pelo Tribunal do Júri. O Tribunal de Justiça do Estado da Bahia negou provimento ao recurso em sentido estrito interposto pelas defesas, confirmando a pronúncia em 7 de agosto de 2025. Considerando o número de acusados, a complexidade dos fatos e a necessidade de garantir a segurança na sessão de julgamento, determinou-se o desmembramento do processo para viabilizar as sessões do Tribunal do Júri. Nesta data, foram submetidos a julgamento os réus VINÍCIUS DE OLIVEIRA QUEIROZ e JOEDNA DE LIMA SILVA. O Conselho de Sentença acolheu integralmente a pretensão punitiva estatal para condenar os réus nos termos da denúncia e da decisão de pronúncia. 2. DOSIMETRIA DAS PENAS Em face da decisão soberana do Conselho de Sentença, que condenou os réus pela prática dos crimes descritos na denúncia e na pronúncia (Num. 528872781), passo à individualização e à dosimetria das penas, em observância ao artigo 68 do Código Penal. 2.1. RÉU VINÍCIUS DE OLIVEIRA QUEIROZ 2.1.1. Do Crime de Homicídio Qualificado (Artigo 121, § 2º, Incisos I e IV, do Código Penal) De início, registro que o motivo torpe será considerado para qualificar o crime, ao passo que o uso de meio que dificultou a defesa da vítima será utilizado na segunda fase, como circunstância agravante. Na primeira fase, analiso as circunstâncias judiciais do artigo 59 do Código Penal: a) Culpabilidade: Deve ser valorada negativamente. O crime foi praticado na presença dos filhos da vítima, o que revela enorme insensibilidade ou falta de empatia ao sofrimento humano, ainda que de crianças ou adolescentes, a ensejar maior desvalor da conduta; b) Antecedentes: Não há informações nos autos sobre condenações anteriores com trânsito em julgado; c) Conduta Social: Inexistem nos autos elementos suficientes para uma valoração…

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