Processo 8015327-59.2022.8.05.0001

TJBA • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
8015327-59.2022.8.05.0001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
8ª V Cível e Comercial de Salvador
Última publicação
02/07/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador8ª Vara CívelRua do Tingui, s/n, - Fórum Prof. Orlando Gomes - 2º andar - CEP: 40.040-900Campo da Pólvora - Salvador/BA   SENTENÇA Processo nº: 8015327-59.2022.8.05.0001 Classe - Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente AUTOR: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A Requerido(a)  REU: EDUARDO PEIXOTO DE MELO Vistos, etc. A parte autora ajuizou ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por perdas e danos e tutela de urgência, objetivando, em síntese, a condenação do réu na obrigação de regularizar a transferência da propriedade do imóvel localizado na Av. Cardeal da Silva, nº 103, Edifício Amélia de Lordelo, Salvador/BA, matrícula nº 20.150 do 1º Ofício de Registro de Imóveis, bem como a condenação ao ressarcimento de valores despendidos com tributos municipais e ao pagamento da multa contratual prevista no instrumento convocatório. Em sua petição inicial, o autor sustenta que alienou o referido bem ao réu em 26/11/2002, por meio de dispensa de licitação regida pelo Edital de Leilão Público nº 2002/022, tendo o adquirente efetuado o pagamento integral do preço à vista, no montante de R$ 17.500,00 (dezessete mil e quinhentos reais). Segundo a narrativa autoral, apesar da quitação e da assinatura da minuta de escritura pública no ano de 2003, o requerido manteve-se inerte por quase duas décadas, deixando de promover o registro do título translativo perante o fólio real e a devida alteração de titularidade junto à Prefeitura Municipal de Salvador. A petição inicial ainda destacou que a desídia do réu em consolidar a transferência da propriedade vem causando prejuízos extraordinários à instituição financeira, uma vez que o banco permanece figurando como responsável tributário perante o fisco municipal, sendo compelido a adimplir débitos de IPTU de responsabilidade do comprador para evitar restrições que impediriam a obtenção de Certidão Negativa de Débitos, documento indispensável ao regular funcionamento de suas agências bancárias. Na decisão ao ID. 180954253, a tutela de urgência foi parcialmente deferida, determinando que o réu procedesse à regularização da transferência do imóvel perante o Cartório de Registro de Imóveis competente e comunicasse a mudança da titularidade do bem perante a municipalidade, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (um mil reais). Apesar de ter comparecido espontaneamente aos autos para apresentar justificativas quanto ao descumprimento da medida liminar e requerer a prorrogação de prazo (ID. 203650223), a parte ré não apresentou contestação no prazo legal, conforme certificado pela serventia. Conquanto tenha constituído patrono (ID. 203650210), a ausência de defesa técnica tempestiva culminou na decretação da revelia, conforme decisão ao ID. 510903189, ocasião em que este Juízo também majorou a multa diária para R$ 3.000,00 (três mil reais) em virtude do prolongado descumprimento da ordem judicial. Após a decretação da revelia, o autor manifestou-se requerendo o prosseguimento do feito e a aplicação das sanções pecuniárias (ID. 475427060). Intimadas as partes sobre a necessidade de produção de outras provas, o Banco do Nordeste do Brasil S/A informou não possuir interesse em novos atos instrutórios, pugnando pelo julgamento antecipado da lide com base no acervo documental já carreado aos autos (ID. 515127538). Encerrada a instrução processual e certificada a ausência de custas pendentes…

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