Processo 8015332-76.2025.8.05.0001

TJBA • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
8015332-76.2025.8.05.0001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
7ª V Cível e Comercial de Salvador
Última publicação
12/05/2026
Partes
5

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   7ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR  Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8015332-76.2025.8.05.0001 Órgão Julgador: 7ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR AUTOR: MANUEL LIMA DA SILVA Advogado(s): NAIARA SANTOS ALCANTARA (OAB:BA81617), EDLAMAR SANTOS CONCEICAO (OAB:BA56095) REU: BANCO DO BRASIL S/A Advogado(s): RICARDO LOPES GODOY registrado(a) civilmente como RICARDO LOPES GODOY (OAB:BA47095)   SENTENÇA   Vistos.  Trata-se de Ação pelo Procedimento Comum ajuizada por MANUEL LIMA DA SILVA em face do BANCO DO BRASIL S.A., objetivando a condenação da instituição financeira ao pagamento de diferenças de saldos em conta vinculada ao PASEP, bem como indenização por danos morais. Em sua peça exordial de ID 483868907, a parte autora afirma ser servidor público aposentado e que, ao proceder ao saque de suas cotas do PASEP, constatou a existência de saldo em valor que considera irrisório, na quantia de R$ 1.317,04. Sustenta que o montante não reflete a correta atualização monetária e a incidência de rendimentos ao longo dos anos de labor para a Administração Pública, asseverando que deveria ter recebido o valor de R$ 48.407,11. Deduzido o saque já efetuado, pleiteia a recomposição patrimonial no importe de R$ 47.090,09, além de indenização por danos morais em valor não inferior a R$ 10.000,00, sob o fundamento de má gestão dos recursos e violação da boa-fé objetiva. Instruiu a inicial com procuração, declaração de hipossuficiência, documentos de identificação, extratos do programa e parecer técnico contábil. A decisão de ID 483971391 deferiu os benefícios da gratuidade da justiça, com exceção das custas para conciliação e perícia, e determinou a citação da parte ré. Devidamente citado, o BANCO DO BRASIL S/A apresentou contestação em ID 492397561, arguindo, preliminarmente, a sua ilegitimidade passiva, a necessidade de inclusão da União Federal no polo passivo e a consequente incompetência absoluta da Justiça Estadual. No tocante à assistência judiciária gratuita, impugnou a concessão do benefício. Como prejudicial de mérito, suscitou a ocorrência de prescrição decenal. No mérito propriamente dito, defendeu a regularidade dos lançamentos, alegando que os débitos questionados referem-se a rendimentos pagos ao próprio servidor via folha de pagamento (FOPAG) ou crédito em conta, amparados pelo Art. 4º, § 2º, da Lei Complementar nº 26/1975. Sustentou a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor e a inexistência de danos morais indenizáveis, pugnando pela total improcedência da demanda. A parte autora apresentou réplica em ID 493282123, refutando as preliminares e a tese de prescrição. Reiterou que a lesão ao direito apenas foi conhecida no momento do saque, invocando o princípio da actio nata. No mérito, reafirmou a tese de má gestão dos valores e desfalques na conta individual, pugnando pelo julgamento antecipado do mérito. O processo foi inicialmente suspenso pela decisão de ID 514157102, em razão da afetação do Tema 1.300 pelo Superior Tribunal de Justiça, que discute o ônus da prova em casos de lançamentos a débito em contas do PASEP. Após o julgamento dos recursos paradigmas, a parte autora peticionou em ID 514437384 requerendo o prosseguimento do feito e a procedência integral dos pedidos. Vieram os autos conclusos para sentença, conforme as diretrizes do Art. 489 do Código de Processo Civil. É o relatório. Decido.  Das Questões Preliminares O BANCO DO…

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