Processo 8015336-66.2025.8.05.0146

TJBA • Embargos de Terceiro Cível

Tribunal
Número CNJ
8015336-66.2025.8.05.0146
Classe
Embargos de Terceiro Cível
Órgão Julgador
3ª V dos Feitos de Rel de Cons. Cível e Comerciais de Juazeiro
Última publicação
05/05/2026
Partes
5

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   3ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS. CÍVEL E COMERCIAIS DE JUAZEIRO  Processo: EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL n. 8015336-66.2025.8.05.0146 Órgão Julgador: 3ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS. CÍVEL E COMERCIAIS DE JUAZEIRO EMBARGANTE: SARAH YASMIN SILVA OLIVEIRA Advogado(s): HENRE EVANGELISTA ALVES HERMELINO (OAB:BA34508), JOAO VICTOR DE MELO SILVA (OAB:BA70586) EMBARGADO: ROSIMERY RIBEIRO NUNES DE SOUZA Advogado(s): RODRIGO NUNES DA SILVA (OAB:BA23096)   SENTENÇA   Tratam os autos de EMBARGOS DE TERCEIROS, opostos por SARAH YASMIN SILVA OLIVEIRA, em face de ROSIMERY RIBEIRO NUNES DE SOUZA.  Narra a exordial, que a embargante sustenta ser a legítima proprietária e possuidora do imóvel situado na Rua 13 de Junho, nº 12, na cidade de Queimadas/BA, objeto da matrícula nº 503, R-23 . Alegou que a aquisição do referido bem ocorreu de forma onerosa e com boa-fé em 20 de julho de 2021, momento em que teria assumido a posse mansa e pacífica do imóvel. Esclareceu que a constrição judicial que recaiu sobre o patrimônio é oriunda do cumprimento de sentença nº 0000019-30.1989.8.05.0146, movido pela ora embargada contra o espólio de Ranúsio de Araújo Batista e outros, processo do qual a embargante não faz parte. A embargante ressaltou que, após a aquisição do imóvel, realizou investimentos consideráveis no local, promovendo a construção de um prédio comercial destinado à instalação de sua clínica odontológica, conforme demonstram os documentos de responsabilidade técnica e projetos arquitetônicos acostados aos autos . Argumentou que a adjudicação do bem em favor da exequente, deferida no processo principal, configura agressão direta ao seu direito de propriedade e posse, uma vez que o imóvel já não integrava o patrimônio dos executados no momento do ato judicial . Requereu, assim, a concessão de tutela de urgência para suspender os efeitos da adjudicação e, ao final, a procedência total dos pedidos para desconstituir a constrição judicial e garantir a manutenção da posse em seu favor . A embargada apresentou impugnação aos embargos sob o ID Num. 546733275, arguindo, preliminarmente, a intempestividade da ação. Sustentou que, nos termos do art. 675 do Código de Processo Civil, o prazo para oposição de embargos no processo de execução encerra-se cinco dias após a adjudicação, mas sempre antes da assinatura da respectiva carta . No mérito, defendeu a improcedência dos pedidos, alegando que a embargante não apresentou prova mínima de sua propriedade, como escritura pública ou contrato de compra e venda devidamente registrado . Afirmou ainda a ocorrência de fraude à execução, destacando que o imóvel continua registrado em nome do falecido Ranúsio de Araújo Batista, que veio a óbito em 1998, tornando juridicamente impossível a transação direta alegada pela embargante em 2021 . Por fim, apontou a ausência de boa-fé objetiva, argumentando que a adquirente foi negligente ao não verificar a existência de execuções e do processo de inventário que tramita na comarca há décadas . Instada a se manifestar sobre a contestação, a embargante protocolou réplica no ID Num. 549413947, oportunidade em que refutou a tese de intempestividade, alegando que o prazo deve ser contado a partir da ciência efetiva do ato de constrição . No que tange à prova da propriedade, reiterou que a posse exercida é suficiente para o manejo dos embargos e que a aquisição ocorreu de forma legítima, mesmo que por meio de…

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