Processo 8015355-05.2025.8.05.0039
TJBA • Mandado de Segurança Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
Outras partes envolvidas (2)
Partes que a fonte pública não classifica em polo ativo ou passivo — em recuperações judiciais e execuções coletivas costumam ser credores e terceiros interessados.
Advogados
Última movimentação
COMARCA DE CAMAÇARI 2ª Vara da Fazenda Pública de Camaçari. Cento Administrativo de Camaçari, 5ª andar do Fórum de Camaçari, Centro Administrativo - CEP 42800-000 Fone: (71) 3621-8714 SENTENÇA PROCESSO Nº: 8015355-05.2025.8.05.0039 IMPETRANTE: JOSE ARLAN RIBEIRO REBOUCAS, VIVIANE MASCARENHAS SILVA REBOUCAS, JOILZA ARAUJO SENA IMPETRADO: SECRETÁRIO DE FAZENDA DO MUNICÍPIO DE CAMAÇARI/BA ASSUNTO/ CLASSE PROCESSUAL: [ITBI - Imposto de Transmissão Intervivos de Bens Móveis e Imóveis] Vistos, etc. Trata-se de mandado de segurança, com pedido de liminar, impetrado por JOSÉ ARLAN RIBEIRO REBOUÇAS, VIVIANE MASCARENHAS SILVA REBOUÇAS e JOILZA ARAUJO SENA, qualificado(s) nos autos, por intermédio de advogado regularmente constituído (IIDD 529701507, 529701506 e 529701508), em face de suposto ato abusivo do(a) SECRETÁRIO(A) DE FAZENDA DO MUNICÍPIO DE CAMAÇARI, objetivando o reconhecimento de seu direito líquido e certo a se submeter a cobrança do ITBI incidente sobre a transferência do imóvel descrito como unidade 4-D, integrante do empreendimento CONDOMÍNIO SUMMER VILLE, situado no loteamento PROLONGAMENTO COLÔNIA DE FÉRIAS SANTA MARIA, em Itacimirim, distrito de Monte Gordo, nesta urbe, inscrito no cadastro imobiliário municipal sob o n.º 0002049823 e registrado no Cartório do 1º Ofício de Registro de Imóveis do Município de Camaçari, sob o valor declarado de R$ 620.000,00 (seiscentos e vinte mil reais). 2. Sustentam as partes impetrantes, em síntese, que teriam entabulado contrato de promessa de compra e venda do(s) referido(s) imóvel(is) ao valor descrito no instrumento translativo. Entretanto, quando da expedição de guia para pagamento do ITBI respectivo, teriam sido surpreendidos com o fato do Fisco municipal ter, de forma supostamente unilateral, lançado o tributo se valendo, como base de cálculo, de suposto valor venal de R$ 960.000,00 (novecentos e sessenta mil reais), a resultar num imposto de transmissão calculado em R$ 28.800,00 (vinte e oito mil, oitocentos reais), tudo em suposta desconsideração do valor da operação privada de transmissão. E, ao assim proceder, teria a Administração Tributária incorrido em lesão a direito líquido e certo, consistente em frontal desafio da legislação tributária sobre a matéria, bem como à orientação fixada pelo Superior Tribunal de Justiça quando na fixação da tese no Tema 1.113 da sistemática dos recursos repetitivos. Juntou documentos. Custas pagas nos IIDD 528437476 e 529706709. 3. A medida liminar foi indeferida (ID 530045562). 4. Em face da referida decisão, no ID 532226166, os impetrantes opuseram embargos de declaração, os quais apesar de conhecidos, foram improvidos no ID 532409000. 5. A autoridade apontada como coatora prestou informações no ID 535549941, juntando documentos. Nela, arguiu preliminar de carência de ação por ausência de interesse de agir, modalidade adequação. Em relação ao mérito, rechaçou a pretensão das partes impetrantes, destacando que a base de cálculo do tributo deve corresponder ao valor venal da coisa (conceito que não se confundiria com o valor de transmissão do bem). Assim, que, nos termos do fixado pelo STJ em julgamento repetitivo, a presunção de que o valor da transmissão corresponderia ao valor venal somente poderia ser adotada à míngua de instauração de processo administrativo pelo Fisco (situação inocorrente na espécie). Por isso,…
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