Processo 8015386-04.2022.8.05.0274

TJBA • Procedimento Especial da Lei Antitóxicos

Tribunal
Número CNJ
8015386-04.2022.8.05.0274
Classe
Procedimento Especial da Lei Antitóxicos
Órgão Julgador
3ª Vara Criminal da Comarca de Vitória da Conquista
Última publicação
17/07/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   3ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE VITÓRIA DA CONQUISTA  Processo: PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS n. 8015386-04.2022.8.05.0274 Órgão Julgador: 3ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE VITÓRIA DA CONQUISTA AUTOR: Ministério Público do Estado da Bahia Advogado(s):   REU: ROMULO SANTOS COSTA Advogado(s): VIVIANE MEIRA PIRES (OAB:BA61661)   SENTENÇA   O Ministério Público do Estado da Bahia, por meio de seu órgão de execução em exercício perante este Juízo, ofereceu denúncia crime em desfavor de RÔMULO SANTOS COSTA, devidamente qualificado nos autos, imputando-lhe a prática das infrações penais descritas no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006 e no artigo 14 da Lei nº 10.826/2003. Narra a peça acusatória inicial que, no dia 27 de outubro de 2022, por volta das 21h00min, em via pública na Rua Nilópolis, em frente à residência de número 372, no Bairro Zabelê, na comarca de Vitória da Conquista, o denunciado foi preso em flagrante delito por trazer consigo, para fins de tráfico, no interior de uma pochete, 05 porções de substância esbranquiçada análoga à cocaína, pesando aproximadamente 121,86 g, além de uma balança de precisão, saquinhos plásticos, a quantia de R$28,00 em espécie e 08 cartuchos intactos de calibre.380, tudo sem autorização legal ou regulamentar. Segundo o histórico narrado pelo órgão acusador, a guarnição da Polícia Militar do Estado da Bahia foi acionada para atender a uma ocorrência urgente de violência doméstica e familiar no referido endereço, onde o acusado estaria ameaçando de morte sua cunhada e a filha menor desta. Rumo ao local indicado, os policiais depararam-se com o denunciado em frente à residência e, após realizarem busca pessoal e vistoria, localizaram no interior de uma pochete de cor preta e cinza as porções de drogas, as munições e os demais petrechos acima descritos. O auto de prisão em flagrante foi regularmente lavrado e homologado pela autoridade policial judiciária. No curso do processo, a defesa constituída formulou pedido de relaxamento da prisão e revogação de prisão preventiva com imposição de medidas cautelares em 03 de novembro de 2022. Em decisão proferida por este Juízo na data de 07 de dezembro de 2022, foi concedida ao réu a liberdade provisória com a imposição de medidas alternativas à prisão previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal, expedindo-se o competente alvará de soltura e colhendo-se o termo de compromisso processual em 08 de dezembro de 2022. Regularmente notificado por ocasião do cumprimento do alvará de soltura para os fins do artigo 55 da Lei nº 11.343/2006, o acusado quedou-se inerte, ensejando a nomeação da Defensoria Pública do Estado da Bahia, que apresentou defesa prévia em favor do réu. A denúncia foi formalmente recebida em 03 de abril de 2023, determinando-se a citação do acusado e o prosseguimento do feito. Após manifestação de comparecimento e fornecimento de novo endereço pelo réu, este Juízo revogou a decisão que havia decretado sua revelia e ordenou sua intimação pessoal para os atos instrutórios subsequentes. Em audiência de instrução e julgamento, foram inquiridas as testemunhas arroladas pela acusação, além das testemunhas indicadas pela defesa técnica. Ao final do ato instrutório, procedeu-se ao interrogatório do réu Rômulo Santos Costa, que respondeu às perguntas formuladas sob o crivo do contraditório. Sem requerimentos de novas diligências pelas partes, a instrução…

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