Processo 8015397-91.2026.8.05.0274
TJBA • Procedimento Comum Cível
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 5ª Vara de Feitos de Rel. de Cons., Cíveis e Comerciais de Vitória da Conquista Rua Min. Victor Nunes Leal, s/n, 3º andar, Fórum Dr. Sérgio Murilo Nápoli Lamêgo Caminho da UESB - CEP 45031-140 - Vitória da Conquista/BA. Telefone: (77) 3229-1152 - E-mail: vconquista5vfrcatrab@tjba.jus.br DECISÃO PROCESSO: 8015397-91.2026.8.05.0274 AUTOR: ARNALDO SOUSA PRATES RÉU: BRADESCO SAUDE S/A 1. RELATÓRIO Trata-se de ação de obrigação de fazer com pedido de tutela de urgência proposta por Arnaldo Sousa Prates em face de Bradesco Saúde S.A. , ambos qualificados nos autos. Neste juízo, em 30/06/2026, foi proferida a decisão de ID 566679728, deferindo a tutela de urgência para determinar que a ré, no prazo de 48 horas a contar de sua intimação, autorizasse e custeasse integralmente o serviço de internação domiciliar (home care) em favor do autor, com fornecimento de todos os insumos, medicamentos, materiais, equipamentos (incluindo suporte de ventilação mecânica contínua) e equipe multidisciplinar de assistência médica e de enfermagem necessária, nos exatos moldes prescritos no relatório médico de ID 566564333, sob pena de multa diária de R$ 5.000,00, limitada ao teto inicial de R$ 150.000,00 (ID 566679728, págs. 39-42). A ré foi regularmente intimada da referida decisão por meio do Domicílio Eletrônico do Réu, via Sistema, conforme certidão (ID 566758070). O prazo de 48 horas para cumprimento, portanto, expirou-se em 09/07/2026, tendo a multa diária de R$ 5.000,00 começado a incidir a partir de 10/07/2026. O autor, por meio de petição protocolada em 11/07/2026 (ID 568489299), veio aos autos denunciar o descumprimento fático da ordem judicial. Relatou que, embora uma empresa denominada Home Doctor tenha comparecido à residência do autor em 04/07/2026 supostamente para iniciar a prestação dos serviços, a empresa não apresentou o suporte adequado e compatível com a gravidade do quadro clínico do paciente, portador de Esclerose Lateral Amiotrófica (ELA), traqueostomizado e dependente de ventilação mecânica contínua. O autor acrescentou que, ao entrar em contato com a Bradesco Saúde, foi informado de que não havia nenhuma empresa de home care sendo fornecida pela operadora em cumprimento à liminar, e que a própria empresa que prestava o serviço de forma precária informou à família que não estava no local por força da decisão liminar deste juízo. Diante desse cenário, o autor requereu a majoração da multa diária para R$ 10.000,00, o bloqueio de valores via SISBAJUD para custeio de 30 dias de tratamento por empresa idônea, e a intimação imediata da ré para cumprimento em 24 horas. A ré, por seu turno, apresentou petição de habilitação em 03/07/2026 (ID 567156911, pág. 43), requerendo o cadastramento do advogado Fábio Gil Moreira Santiago (OAB/BA nº 15.664) para fins de recebimento de intimações exclusivas, sem, contudo, ter apresentado contestação ou qualquer manifestação acerca do descumprimento da tutela de urgência. É o relatório. Passo a decidir. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Do dever de obediência às decisões judiciais e da gravidade do descumprimento A autoridade das decisões judiciais constitui pilar fundamental do Estado Democrático de Direito. O comando inserto no art. 536 do Código de Processo Civil confere ao magistrado o poder-dever de determinar as medidas necessárias à efetivação da tutela específica ou à obtenção de resultado prático equivalente quando se trata de obrigação de…
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