Processo 8015403-69.2024.8.05.0274
TJBA • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DA FAZENDA PUBLICA DE VITORIA DA CONQUISTA Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA n. 8015403-69.2024.8.05.0274 Órgão Julgador: 2ª V DA FAZENDA PUBLICA DE VITORIA DA CONQUISTA REQUERENTE: PAULA CRISTINA CUNHA BOTELHO FARIAS Advogado(s): FRANCISCO FABIO BATISTA (OAB:BA908-B) REQUERIDO: MUNICIPIO DE VITORIA DA CONQUISTA e outros Advogado(s): SENTENÇA PAULA CRISTINA CUNHA BOTELHO FARIAS propôs a presente Ação de Obrigação de Fazer com Pedido de Tutela Antecipada de Urgência em face do MUNICÍPIO DE VITÓRIA DA CONQUISTA e do ESTADO DA BAHIA, objetivando o fornecimento do medicamento SECUQUINUMABE 150 mg/mL (Cosentyx®) para tratamento de Psoríase Vulgar com Artrite Psoriásica (CID M073). Relatório dispensado, na forma do art. 38 da Lei 9.099/95, de aplicação subsidiária aos Juizados Fazendários, conforme art. 27 da Lei 12.153/09. Decido FUNDAMENTAÇÃO 1. DAS QUESTÕES PRELIMINARES 1.1. Da falta de interesse processual e da ilegitimidade passiva do Município de Vitória da Conquista O Município de Vitória da Conquista arguiu a ausência de interesse processual, sob o fundamento de que a autora não comprovou negativa específica do Município ao fornecimento do medicamento, constando dos autos apenas o protocolo de devolução pela Secretaria Estadual de Saúde. Arguiu também ilegitimidade passiva, afirmando que medicamentos de alta complexidade são de responsabilidade do Estado. Ambas as preliminares não merecem acolhimento. O interesse processual, consubstanciado na necessidade e na adequação da via eleita, revela-se plenamente configurado no presente caso. A requerente dirigiu-se ao Sistema Único de Saúde - que é organizado em rede regionalizada e hierarquizada, com participação simultânea dos três entes federativos, nos termos do art. 198 da Constituição Federal e do art. 7º da Lei nº 8.080/1990 - e teve seu pedido devolvido pela administração pública de saúde. A recusa administrativa, ainda que formalizada pelo Núcleo Regional de Saúde do Estado, vincula o sistema como um todo. A Constituição Federal estabelece, em seu art. 196: "A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doenças e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para a sua promoção, proteção e recuperação." A expressão 'Estado' utilizada no art. 196 da Constituição Federal compreende, sem distinção, a União, os Estados-membros, o Distrito Federal e os Municípios. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 793 de Repercussão Geral (RE 855.178/SE, Rel. Min. Luiz Fux, Plenário, julgado em 23/05/2019), consolidou a seguinte tese: "Os entes da federação, em decorrência da competência comum, são solidariamente responsáveis nas demandas prestacionais na área da saúde, e diante dos critérios constitucionais de descentralização e hierarquização, compete à autoridade judicial direcionar o cumprimento conforme as regras de repartição de competências e determinar o ressarcimento a quem suportou o ônus financeiro." Essa solidariedade, por sua própria natureza, autoriza que o autor da ação direcione sua pretensão a qualquer dos entes, individualmente ou em conjunto, independentemente de qual deles realizou a negativa formal. Rejeita-se, portanto, a preliminar de falta de interesse processual.…
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