Processo 8015440-88.2025.8.05.0039

TJBA • Mandado de Segurança Cível

Tribunal
Número CNJ
8015440-88.2025.8.05.0039
Classe
Mandado de Segurança Cível
Órgão Julgador
2ª V de Fazenda Publica de Camaçari
Última publicação
20/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

COMARCA DE CAMAÇARI 2ª Vara  da Fazenda Pública de Camaçari. Cento Administrativo de Camaçari, 5ª andar do Fórum de Camaçari, Centro Administrativo - CEP 42800-000 Fone: (71) 3621-8714                                                                                                  SENTENÇA PROCESSO Nº: 8015440-88.2025.8.05.0039 IMPETRANTE: CV COMERCIO E LOCACAO DE VEICULOS LTDA IMPETRADO: SECRETÁRIO MUNICIPAL DA FAZENDA DE CAMAÇARI ASSUNTO/ CLASSE PROCESSUAL: [ITBI - Imposto de Transmissão Intervivos de Bens Móveis e Imóveis] Vistos, etc.    Trata-se de mandado de segurança, com pedido de liminar, impetrado por CV COMÉRCIO E LOCAÇÃO DE VEÍCULOS LTDA., qualificada nos autos, por intermédio de advogado regularmente constituído (ID 528730253), em face de suposto ato iminente do SECRETÁRIO MUNICIPAL DE FAZENDA DE CAMAÇARI, objetivando o reconhecimento do direito à imunidade do pagamento do ITBI decorrente da transferência, em seu favor e a título de cisão parcial da empresa TRANSPORTES CAVALINHO LTDA. do imóvel de matrícula n. 2.722 do Cartório do 2º Ofício de Registro de Imóveis, na forma do art. 156, § 2º, I, da Constituição.    2. Sustenta a parte impetrante, em apertada síntese, a ilegitimidade da pretensão do Fisco de constituir ITBI sobre o suposto valor que exceder o capital a ser subscrito. A uma, eis que a espécie não se trataria de subscrição de capital, mas, sim, de transmissão decorrente de cisão parcial de pessoa jurídica. A duas, eis que a tese fixada no julgamento, pelo Supremo Tribunal Federal, do tema 796 de Recursos Repetitivos aplicar-se-ia, apenas, aos casos nos quais parte do capital integralizado não é destinada ao aumento do capital social, mas à formação de ágio na operação, ou seja, quando uma fração do valor dos bens integralizados é direcionada à reserva de capital, circunstância completamente distinta do caso em análise.    Juntou documentos.    Custas pagas nos IIDD 528752996 e 529239157.    3. No ID 529323780, foi a medida liminar vindicada parcialmente deferida para "para determinar que a autoridade impetrada, em até 10 (dez) dias contados da intimação da presente, expeça, em favor da impetrante, declaração de não incidência de ITIV sobre as transmissões decorrentes da cisão parcial a que se refere o documento de ID 528730255, independentemente da observância do disposto no art. 107, § 2º, do CTNRMC, salvo a existência de impeditivo outro estranho à impetração".   4. Notificada, a autoridade apontada como coatora prestou informações no ID 533672835 e documentos. Nelas, rechaçou a pretensão da parte impetrante, destacando que, em sede administrativa, foi a imunidade do ITBI reconhecida até o limite do capital social a ser integralizado, observando-se que o valor do imóvel que se transmitia à pessoa jurídica receptora do patrimônio superava o valor declarado da subscrição. Assim, apesar de ter anuído com a não incidência do tributo, a Administração Tributária igualmente constatou a existência de excesso entre o capital subscrito e o efetivo valor do bem a integralizar, em face do quê determinou a abertura de procedimento administrativo com o fito de sindicar o real valor da coisa - onde fora realizada avaliação no valor de R$ 4.864.458,35 (quatro milhões, oitocentos e sessenta e quatro mil, quatrocentos e cinquenta e oito reais, trinta e cinco centavos). Nestes termos, não haveria que se falar na inobservância das Tese fixada nos Temas n.º 1.113 de Recursos Repetitivos e n.º 796 de Repercussão…

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