Processo 8015457-49.2022.8.05.0001

TJBA • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
8015457-49.2022.8.05.0001
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
2ª Vice Presidência
Última publicação
15/05/2026
Partes
6

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   2ª Vice Presidência  Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8015457-49.2022.8.05.0001 Órgão Julgador: 2ª Vice Presidência APELANTE: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA Advogado(s): PAULO ABBEHUSEN JUNIOR (OAB:BA28568-A), LUDYMILLA BARRETO CARRERA (OAB:BA26565-A), DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA (OAB:MS6835-A) APELADO: LUIZ CARLOS SAMPAIO DE CARVALHO Advogado(s): RAFAEL FONTELES RITT (OAB:BA30694-A)            DECISÃO   Vistos, etc.   Trata-se de Recurso Especial (ID 98946745), interposto pela COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA - COELBA, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, em desfavor do acórdão que, proferido pela Terceira Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, negou provimento ao recurso, para manter incólume a sentença hostilizada.   O acórdão se encontra ementado nos seguintes termos (ID 85233055):   DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. OBRIGAÇÃO DE FAZER. FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA EM PROPRIEDADE RURAL. DESCUMPRIMENTO DE ORDEM JUDICIAL. MULTA COMINATÓRIA. LEGITIMIDADE E PROPORCIONALIDADE. RECURSO DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Há duas questões em discussão: (i) definir se a multa cominatória aplicada em razão do descumprimento da ordem judicial é legítima e proporcional diante das justificativas técnicas apresentadas pela concessionária; (ii) estabelecer se houve ilegalidade na manutenção da condenação da COELBA ao pagamento da multa por 216 dias de descumprimento. 2. A imposição de multa cominatória possui amparo legal no art. 537 do CPC e visa assegurar a efetividade da tutela jurisdicional, não se confundindo com indenização por danos morais ou materiais. 3. A COELBA foi devidamente notificada para cumprir decisão judicial que fixou prazo de 10 dias para o início das obras, e mesmo após sucessivas prorrogações informais e tratativas administrativas, não iniciou a execução da obrigação no tempo determinado. 4. As justificativas apresentadas pela concessionária, como complexidade técnica da obra e necessidade de estudos, não foram acompanhadas de documentos técnicos suficientes ou cronograma tempestivamente apresentado nos autos, de modo que não se comprovou a impossibilidade de cumprimento da medida. 5. A própria COELBA assumiu prazos inferiores ao período de atraso verificado, o que reforça a ausência de justificativa plausível para a inércia, sendo legítima a penalidade imposta pelo juízo de origem. 6. O valor da multa não se revela desproporcional diante da capacidade econômica da parte, do descumprimento reiterado da ordem judicial e do caráter coercitivo da medida. RECURSO DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.   Os Embargos de Declaração opostos pela ora recorrente foram rejeitados, constando do acórdão a seguinte ementa (ID 96384535):   DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO PARA FINS DE PREQUESTIONAMENTO. ACÓRDÃO QUE ANALISA FUNDAMENTADAMENTE AS TESES RECURSAIS. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos em face de acórdão que negou provimento à apelação contra sentença que reconheceu o descumprimento de ordem judicial para fornecimento de energia elétrica a propriedade rural e aplicou multa cominatória pelo período de 216 dias. A embargante alega omissão na decisão quanto à análise expressa dos artigos 186 e 884 do Código Civil, 373, I, e 489, §1º, II do…

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