Processo 8015462-42.2020.8.05.0001
TJBA • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador 5ª Vara Cível e Comercial Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, Fórum Ruy Barbosa, Sala 125, 1º Andar, Nazaré - CEP 40040-380, Salvador-BA E-mail: salvador5vcivelcom@tjba.jus.br SENTENÇA Processo nº 8015462-42.2020.8.05.0001 Classe - Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - [Direito de Vizinhança] AUTOR: NADIA MARIA DE JESUS SANTANA REU: ITALO DOS SANTOS BRAGA Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER c/c INDENIZATÓRIA ajuizada por NADIA MARIA DE JESUS SANTANA em face de ITALO DOS SANTOS BRAGA. A autora narra ser a legítima proprietária e possuidora do imóvel residencial localizado na Rua São Luís, nº 21, 1º andar, no bairro de Tancredo Neves, nesta capital, conforme demonstrado pela Escritura Particular de Compra e Venda de Imóvel juntada à inicial (ID 45855820). Afirma que o réu, seu vizinho e residente no andar térreo do mesmo endereço, realizou uma obra irregular que resultou na criação de uma passagem com acesso direto ao seu imóvel, violando gravemente seus direitos de propriedade, intimidade e privacidade.Sustenta que a conduta do réu lhe causou enorme transtorno e insegurança, o que a levou a buscar a via administrativa, registrando uma reclamação junto à Secretaria de Desenvolvimento e Urbanismo (SEDUR) sob o nº 5913013000/2019/513-SF (ID 45855820, p. 23-29). Após vistoria, o referido órgão municipal constatou a irregularidade da construção, descrevendo-a como "uma abertura na área da laje do beiral da casa térreo do Sr. Italo, voltada para casa da Sra. Nadja, a qual o Sr. Italo tem feito uso de passagem e vem tirando a privacidade da Sra. Nadja e sua família". Em decorrência, a SEDUR emitiu a Notificação nº 2610037539, determinando que o réu fechasse a passagem no prazo de 48 horas. Diante da inércia do réu em cumprir a determinação administrativa e da permanência da violação aos seus direitos, a autora ajuizou a presente demanda, formulando pedido de tutela de urgência para determinar o fechamento imediato da passagem, sob pena de multa diária de R$ 500,00. Ao final, requereu a confirmação da tutela para condenar o réu, em definitivo, na obrigação de fazer consistente no fechamento da passagem, com a demolição da construção irregular e restabelecimento do estado original dos imóveis. Pediu, ainda, a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 e, subsidiariamente, caso a obrigação de fazer não fosse cumprida, a condenação do acionado ao pagamento de um salário-mínimo para que a própria autora pudesse custear a obra. Foi deferido o benefício da gratuidade da justiça à autora, bem como a tutela de urgência pleiteada, por meio da decisão interlocutória de ID 46113338, na qual foi determinado que o réu, no prazo de 30 dias, procedesse ao fechamento da passagem, sob pena de demolição e demais cominações legais. Na mesma oportunidade, foi designada audiência de mediação. O réu foi pessoalmente citado e intimado da decisão liminar, conforme certificado pelo Oficial de Justiça no mandado de ID 48349374. A audiência de mediação foi suspensa em razão da pandemia de COVID-19 (Despacho de ID 55457542). Após uma série de atos processuais subsequentes, incluindo tentativas frustradas de nova citação (IDs 58154006 e 445765706), este Juízo, no despacho de ID 488350103, chamou o feito à ordem para reconhecer a validade da citação pessoal efetivada em 2020. Instada a se manifestar, a parte autora requereu (ID 490636291) a…
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