Processo 8015525-74.2025.8.05.0039
TJBA • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
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COMARCA DE CAMAÇARI 2ª Vara da Fazenda Pública de Camaçari. Cento Administrativo de Camaçari, 5ª andar do Fórum de Camaçari, Centro Administrativo - CEP 42800-000 Fone: (71) 3621-8714 SENTENÇA PROCESSO Nº: 8015525-74.2025.8.05.0039 REQUERENTE: ROSSINE ELISIO DE SOUSA E NOLASCO, CARLA INES GREGOLETTO NOLASCO REQUERIDO: MUNICIPIO DE CAMACARI ASSUNTO/ CLASSE PROCESSUAL: [ITBI - Imposto de Transmissão Intervivos de Bens Móveis e Imóveis, Abuso de Poder] Vistos, etc. Dispensado o relatório na forma dos arts. 38 da Lei n.º 9.099/95, c/c o art. 27 da Lei n.º 12.153/2009. Decido. 2. Das questões preliminares: 2.1. Afasto a preliminar de ilegitimidade passiva em face da impropriedade do ajuizamento da presente ação em face da "PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMAÇARI". Isto porque, apesar de, tal como assentado pela parte arguinte, haver confusão técnica entre o MUNICÍPIO DE CAMAÇARI (pessoa jurídica de direito público interno) e a PREFEITURA DE CAMAÇARI (órgão do Poder Executivo local), o eg. Supremo Tribunal Federal já decidiu há muito que "Para efeitos de legitimidade ad causam, as expressões município e prefeitura se equivalem" (RE 89.092-GO, Segunda Turma, relator o Ministro Cordeiro Guerra, "D.J." de 12.12.1980). Assim, em que pese correta, a distinção extremada pela municipalidade foi tida pela jurisprudência como formalismo exacerbado, incapaz de acarretar, por si só, a extinção do feito sem resolução do mérito. 2.2. A preliminar de incompetência absoluta dos Juizados Especiais da Fazenda Pública em face de suposta complexidade da causa não se sustenta. A uma, porquanto o art. 10 da Lei n.º 12.153/2009 expressamente admite a possibilidade da produção de prova pericial no âmbito do procedimento. Senão confira-se: "COMPETÊNCIA JUIZADO ESPECIAL FAZENDA PÚBLICA Ação Ordinária - Valor dado à causa de R$ 37.584,96 - Inconformismo ante a decisão que reconheceu a competência do Juizado Especial da Fazenda Pública para a prestação jurisdicional perquirida nos autos, determinando sua redistribuição - Competência de natureza absoluta - Possibilidade de realização de perícia técnica no âmbito dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, nos termos do disposto no art. 10 da Lei Federal nº 12.153, de 22 de dezembro de 2009 - Precedentes deste Egrégio Tribunal. Recurso desprovido." (TJSP, Agravo de Instrumento 2221628-95.2021.8.26.0000, Décima Primeira Câmara de Direito Público, relator o Desembargador Oscild de Lima Júnior, D.J.-e" de 10.12.2021). A duas, tendo em vista que, ainda que assim não fosse, da análise dos autos, verifico que a parte autora veicula pretensão condenatória à repetição de suposto indébito tributário em consequência do reconhecimento do valor declarado na transação de compra e venda como a base de cálculo do Imposto Sobre Transmissão de Bens Inter Vivos (ITBI), na forma supostamente estabelecida pelo eg. Superior Tribunal de Justiça no julgamento, sob o regime dos recursos repetitivos (Tema 1113) do REsp 1.937.821-SP (Primeira Seção, relator o Ministro Gurgel de Faria, D.J.-e" de 03.3.2022). Ora, a definição acerca da base de cálculo do ITBI se constitui matéria exclusivamente de direito, de modo que, ainda que inviável fosse a produção de prova pericial nos feitos afetos ao rito das Leis n.º 12.153/2009 e 9.099/95, não haveria justificativa idônea para o deslocamento de competência postulado. 2.3.…
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