Processo 8015526-45.2026.8.05.0000

TJBA • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
8015526-45.2026.8.05.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Desa. Marielza Brandão Franco
Última publicação
30/06/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   Terceira Câmara Cível  Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8015526-45.2026.8.05.0000 Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível AGRAVANTE: ESTADO DA BAHIA Advogado(s):   AGRAVADO: MARGARIDA SANTOS FRANCA Advogado(s): ANNE SILVEIRA XAVIER (OAB:BA48362-A)   DECISÃO   Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pelo ESTADO DA BAHIA contra decisão proferida pelo Juízo da 6ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Salvador, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer - Reajuste do Piso Nacional dos Professores c/c Pedido de Tutela Antecipada e Cobrança de Valores Atrasados n. 8099283-65.2025.8.05.0001, ajuizada por MARGARIDA SANTOS FRANÇA. Na origem, o Juízo a quo deferiu a tutela provisória para determinar ao ente público que, no prazo de 30 (trinta) dias, equiparasse o subsídio que serve de referência para os proventos de aposentadoria pagos à autora ao piso nacional remuneratório do magistério, periodicamente fixado. Irresignado, o Estado da Bahia interpôs o presente recurso, sustentando, em síntese, que a medida esgota o objeto da ação e encontra óbice no art. 1º, § 3º, da Lei n. 8.437/1992, no art. 1.059 do Código de Processo Civil, na Lei n. 9.494/1997 e no art. 1º, § 4º, da Lei n. 5.021/1966. Alega que não estão presentes os requisitos autorizadores da tutela de urgência e que a implantação imediata da vantagem remuneratória acarretaria risco de lesão à ordem e à economia públicas, diante da natureza alimentar e da alegada irrepetibilidade dos valores pagos. Requereu a atribuição de efeito suspensivo e, ao final, a cassação da decisão agravada. Por meio da decisão de ID 100655435, foi deferido o efeito suspensivo ao recurso. Devidamente intimada, a agravada deixou transcorrer o prazo sem apresentar contrarrazões, conforme certidão de ID 103568696. É o relatório. Decido. O recurso preenche os pressupostos de admissibilidade. A decisão agravada versa sobre tutela provisória, sendo impugnável por agravo de instrumento, nos termos do art. 1.015, inciso I, do Código de Processo Civil. O recurso é tempestivo, e o preparo encontra-se dispensado, na forma do art. 1.007, § 1º, do mesmo diploma. Registre-se que a menção, na petição recursal, ao processo n. 8003574-66.2025.8.05.0271 e à parte Jairdes Passos dos Santos constitui evidente erro material de reprodução, pois o número indicado no cabeçalho, a distribuição do recurso e a decisão impugnada permitem identificar, com segurança, a controvérsia submetida a julgamento, inexistindo prejuízo à compreensão da insurgência. É imperioso consignar que cabe o julgamento na forma monocrática, amparado no art. 932, IV e V, do Código de Processo Civil c/c com a Súmula 568 do Superior Tribunal de Justiça. Art. 932. Incumbe ao relator: […] IV - negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em…

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