Processo 8015545-69.2024.8.05.0146

TJBA • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
8015545-69.2024.8.05.0146
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Desa. Marielza Brandão Franco
Última publicação
15/07/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   Terceira Câmara Cível  Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8015545-69.2024.8.05.0146 Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível APELANTE: TEREZINHA MARY RODRIGUES DE SOUZA Advogado(s): WALDELIO SOUZA DA SILVA APELADO: BANCO DO BRASIL S/A Advogado(s):RICARDO LOPES GODOY   ACORDÃO  Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. PASEP. PRETENSÃO DE REPARAÇÃO POR DESFALQUES EM CONTA INDIVIDUALIZADA. TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO. SAQUE INTEGRAL DO PRINCIPAL. TEMAS 1387 E 1150 DO STJ. PRESCRIÇÃO DECENAL CONFIGURADA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.    I. CASO EM EXAME  1. Apelação cível interposta contra sentença que reconheceu a prescrição da pretensão de reparação material por alegados desfalques ou ausência de correta aplicação de rendimentos em conta individualizada do PASEP, ajuizada contra o Banco do Brasil S/A, com extinção do processo com resolução do mérito.  2. Em juízo de retratação, os autos retornaram ao órgão julgador de origem para readequação do acórdão anterior à orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça em recurso repetitivo. A autora realizou o saque integral do saldo da conta vinculada ao PASEP em 25/03/1999 e ajuizou a ação em 28/11/2024.    II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO  2. Há duas questões em discussão: (i) definir se, à luz do Tema Repetitivo 1387 do Superior Tribunal de Justiça, o saque integral do principal da conta individualizada do PASEP constitui o termo inicial do prazo prescricional da pretensão de reparação por falha na prestação do serviço, saques indevidos, desfalques ou ausência de aplicação dos rendimentos devidos; (ii) estabelecer se, considerando o prazo prescricional decenal previsto no art. 205 do Código Civil e afirmado no Tema Repetitivo 1150 do Superior Tribunal de Justiça, a pretensão autoral está prescrita.   III. RAZÕES DE DECIDIR  3. O art. 1.030, II, do Código de Processo Civil autoriza o juízo de retratação pelo órgão colegiado de origem quando o acórdão recorrido diverge de orientação firmada por tribunal superior em regime de repercussão geral ou recurso repetitivo.    4. O Tema Repetitivo 1387 do Superior Tribunal de Justiça estabelece que o saque integral do principal dá início ao prazo prescricional da pretensão de reparação por falha na prestação do serviço, saques indevidos, desfalques ou ausência de aplicação dos rendimentos em conta individualizada do PASEP.   5.O saque integral dos valores existentes na conta individualizada do PASEP permite ao titular aferir eventual diminuição ou inconsistência do saldo, de modo que constitui fato jurídico objetivo suficiente para o nascimento da pretensão indenizatória, conforme o princípio da actio nata em sua dimensão objetiva.   6. A tese vinculante do Superior Tribunal de Justiça afasta a postergação do termo inicial da prescrição para a data de entrega de extratos analíticos, microfilmagens ou documentos bancários pelo banco gestor.    7.O Tema Repetitivo 1150 do Superior Tribunal de Justiça define que a pretensão de reparação material por prejuízos em conta individual do PASEP, quando proposta contra o Banco do Brasil S/A, submete-se ao prazo prescricional decenal do art. 205 do Código Civil, e não ao prazo quinquenal do Decreto nº 20.910/1932.   8. No caso, a autora realizou o saque integral do saldo em 25/03/1999, de modo que o prazo prescricional teve início em 26/03/1999 e se encerrou em 26/03/2009.    9. A ação foi…

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