Processo 8015548-24.2024.8.05.0146

TJBA • Cumprimento de Sentença

Tribunal
Número CNJ
8015548-24.2024.8.05.0146
Classe
Cumprimento de Sentença
Órgão Julgador
2ª V dos Feitos de Rel de Cons. Cível e Comerciais de Juazeiro
Última publicação
13/07/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   2ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS. CÍVEL E COMERCIAIS DE JUAZEIRO  Processo: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA n. 8015548-24.2024.8.05.0146 Órgão Julgador: 2ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS. CÍVEL E COMERCIAIS DE JUAZEIRO EXEQUENTE: JOSE ADEILTON DA SILVA Advogado(s): ANA RAFAELA CAVALCANTE DE SOUSA FERNANDES (OAB:PE39045) EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado(s):   SENTENÇA Vistos, etc. 1. RELATÓRIO Trata-se de cumprimento de sentença promovido por JOSÉ ADEILTON DA SILVA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS), objetivando a satisfação de obrigação de pagar quantia certa decorrente de título executivo judicial (ID 551544747). O título executivo judicial consiste na sentença de procedência proferida na fase de conhecimento (ID 540688674), que condenou a autarquia previdenciária ré a conceder ao autor o benefício de auxílio-acidente, bem como ao pagamento das parcelas atrasadas desde a cessação do auxílio-doença acidentário, ocorrida em 20/11/2019, com correção monetária e juros na forma da Emenda Constitucional nº 113/2021. Após o trânsito em julgado da decisão, a parte exequente deu início à fase de cumprimento de sentença, apresentando planilha de cálculos no valor total de R$ 72.217,85 a título de parcelas em atraso (ID 551544756) e R$ 7.058,87 correspondentes aos honorários advocatícios sucumbenciais fixados na fase de conhecimento (ID 551544756). Na mesma oportunidade, requereu o destaque dos honorários advocatícios contratuais no percentual de 30% (trinta por cento) sobre o montante dos atrasados, com amparo no contrato de prestação de serviços advocatícios anexado aos autos (ID 551544755). Este juízo proferiu despacho determinando a intimação do executado para, querendo, apresentar impugnação ao cumprimento de sentença no prazo legal de 30 (trinta) dias, na forma do artigo 535 do Código de Processo Civil (ID 554731195). Devidamente intimado, o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) deixou transcorrer o prazo legal sem apresentar qualquer espécie de objeção ou impugnação aos cálculos de liquidação, cujo termo final ocorreu em 09/06/2026 (ID 565938876). Posteriormente, a parte exequente manifestou-se nos autos noticiando que a obrigação de fazer, consistente na efetiva implantação do benefício de auxílio-acidente, já foi devidamente cumprida pela autarquia previdenciária (ID 565938876). Diante da inércia do executado quanto à obrigação de pagar, requereu a homologação dos cálculos apresentados e a expedição da respectiva Requisição de Pequeno Valor (RPV), com o destaque dos honorários advocatícios contratuais e sucumbenciais (ID 565938876). Vieram os autos conclusos para julgamento.  2. FUNDAMENTAÇÃO  2.1. Da ausência de impugnação e da homologação dos cálculos O processo encontra-se em fase de cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, rito que é regido por normas específicas do diploma processual civil. O Código de Processo Civil disciplina o procedimento de cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública nos seguintes termos. Art. 535. A Fazenda Pública será intimada na pessoa de seu representante judicial, por carga, remessa ou meio eletrônico, para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias e nos próprios autos, impugnar a execução, podendo arguir: IV - excesso de execução ou cumulação indevida de execuções; V - incompetência absoluta ou relativa do juízo da execução; VI - qualquer causa modificativa ou…

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