Processo 8015556-31.2024.8.05.0039
TJBA • Procedimento Especial da Lei Antitóxicos
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE CAMAÇARI Processo: PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS n. 8015556-31.2024.8.05.0039 Órgão Julgador: 2ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE CAMAÇARI AUTOR: Ministério Público do Estado da Bahia Advogado(s): REU: BRUCE WILLIAM COSTA DOS SANTOS Advogado(s): LUCAS SOUZA DE JESUS (OAB:BA48606) SENTENÇA O Ilustre representante do Ministério Público do Estado da Bahia, no uso de suas atribuições legais, ofereceu denúncia contra Bruce William Costa dos Santos, já qualificado nos autos, dando-o como incurso nas penas do artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006. Segundo a denúncia, no dia 10 de janeiro de 2024, por volta das 21 horas e 20 minutos, na Avenida Florestal, no Parque Satélite, em Camaçari/BA, o denunciado trazia consigo, no interior de seu veículo VW/Gol, placa RFY0H88, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar e para fins de tráfico, 12,86 gramas de cocaína, acondicionados em sete invólucros plásticos incolores do tipo zip lock, e 9,93 gramas de crack, na forma de pedras, acondicionadas em sessenta invólucros de papel na cor prata, conforme Laudo de Constatação de substância entorpecente nº 2024 33 PC 000090-01 e Auto de Exibição e Apreensão acostados aos autos. Narra a peça acusatória que uma guarnição da Polícia Militar, em rondas de rotina a bordo da viatura Polo 1224, no bairro Parque Satélite, avistou dois homens no interior do veículo, os quais teriam tentado se esconder, posicionando a cabeça entre as pernas, comportamento que chamou a atenção dos policiais por se tratar de local conhecido pela prática de tráfico de drogas. Dada voz de abordagem, um dos indivíduos logrou empreender fuga, ao passo que, com o denunciado, foram encontradas as substâncias entorpecentes descritas, já fracionadas para comercialização, além de uma máquina de cartão de crédito, conforme Auto de Exibição e Apreensão. Em sede de interrogatório extrajudicial, o denunciado negou os fatos que lhe foram imputados, afirmando não possuir qualquer envolvimento com o tráfico de drogas, não ser usuário de entorpecentes e não estar na posse de qualquer substância ilícita no momento da abordagem. Regularmente notificado (Id. Num. 481039489), o acusado apresentou defesa prévia (Id. Num. 497698402), por intermédio de advogado constituído, na qual sustentou que demonstraria sua inocência no curso da instrução criminal. O laudo pericial definitivo das substâncias entorpecentes apreendidas foi acostado sob o Id. Num. 481709783, e a denúncia foi recebida em 01/05/2025, conforme decisão de Id. Num. 498581900. Iniciada a instrução criminal em 24/11/2025, foram ouvidas as testemunhas arroladas nos itens 1 e 3 da denúncia, respectivamente os policiais militares Márcio Macedo de Araújo Guimarães e Edson Ferreira dos Santos. Diante da insistência do Ministério Público na oitiva da testemunha arrolada no item 2 (Diego Magno Dantas de Menezes), a audiência foi suspensa e redesignada, sendo esta ouvida em continuação em 13/04/2026. A defesa dispensou suas testemunhas, e o réu, em interrogatório, optou por exercer o direito constitucional ao silêncio. Encerrada a instrução, sem requerimento de diligências complementares ou arguição de nulidades, as partes apresentaram alegações finais na forma de memoriais escritos. O Ministério Público, em suas alegações finais, sustentou estarem demonstradas a materialidade e a autoria delitivas, bem…
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