Processo 8015577-70.2025.8.05.0039
TJBA • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DA FAMILIA SUCES. ORFAOS INTERD. E AUSENTES DE CAMAÇARI PROCESSO: 8015577-70.2025.8.05.0039 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) / [Condomínio] AUTOR:RICARDO JOSE SANTOS RIBEIRO RÉU: MARIA SILVANIA NASCIMENTO DOS SANTOS DECISÃO Vistos. Da análise dos fólios, verifico que foi proposta, junto ao Juízo Cível, "Ação de Extinção de Condomínio" por RICARDO JOSE SANTOS RIBEIRO em face de MARIA SILVANIA NASCIMENTO DOS SANTOS, com a finalidade de que seja efetivada a partilha de bens, mantidos em copropriedade sob proporção de 50% para cada parte. O Juízo de origem, contudo, declarou-se incompetente para processar e julgar o feito, determinando a remessa a este Juízo. Ora a pretensão do Autor é efetivar a dissolução do condomínio de bens em comum, com a venda destes e posterior divisão dos valores obtidos. Tal providência não atrai a competência para esta vara especializada, porquanto não há discussão sobre direito de família. Com efeito, consoante disposto no inciso I, do art. 73, da Lei de Organização Judiciária do estado da Bahia (Lei 10.845/2007), aos Juízes das Varas de Família compete: I - processar e julgar: a) as causas de nulidade e anulação de casamento, de divórcio, de separação judicial e as causas relativas à união estável, ao estado e à capacidade das pessoas; (...) f) quaisquer outras ações concernentes ao direito de família. Por outro lado, para processar e julgar demandas de natureza estritamente patrimonial, não contempladas por Vara Especializada, é competente a Vara Cível, consoante infere-se do dispositivo legal, a seguir colacionado. Art. 68 - Compete aos Juízes das Varas Cíveis e Comerciais: I - processar e julgar: a) os feitos de jurisdição contenciosa ou voluntária de natureza cível ou comercial, que não sejam, por disposição expressa, da competência de outro Juízo; Com efeito, a questão já foi objeto de análise no INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS, que tramitou sob o n° 8002438-81.2019.8.0.0000, nas Seções Cíveis Reunidas, do Tribunal de Justiça da Bahia, julgado em 05/05/2022, com data de trânsito de 22/06/2023, firmando a tese de que compete ao Juízo Cível processar e julgar demanda que verse sobre extinção de condomínio de bens, ainda que originado de partilha em ações de divórcio ou dissolução de união estável, conforme TEMA 11, cujo inteiro teor consta em consulta no endereço: https://www2.tjba.jus.br/nurer/temaIRDR/consultar, seguindo a EMENTA: INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS - IRDR. CONFLITO DE COMPETÊNCIA/CAUSA PILOTO. DEFINIÇÃODA COMPETÊNCIA PARA PROCESSAMENTO DA DEMANDA QUE VERSA SOBRE DESTINAÇÃO DOS BENS PARTILHADOS EM SENTENÇA, DIANTE DA DISSOLUÇÃO DA SOCIEDADE FAMILIAR. ULTIMADA A PARTILHA, SE EXAURE A COMPETÊNCIA DAVARA ESPECIALIZADA DE FAMÍLIA SOBRE O BEM PARTILHADO. COMPETE AO JUÍZO CÍVEL PROCESSAR E JULGAR DEMANDA QUE VERSE SOBRE EXTINÇÃO DE CONDOMÍNIO DE BENS, AINDA QUE ORIGINADO DE PARTILHA EM AÇÕES DE DIVÓRCIO OU DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL. DIREITO OBRIGACIONAL/PATRIMONIAL. COMPETÊNCIA RESIDUAL, EM RAZÃO DA MATÉRIA. PROCEDÊNCIA PARCIAL DO PEDIDO CONTIDO NO INCIDENTE, COM FIXAÇÃO DE TESE JURÍDICA. IMPROCEDÊNCIA DO CONFLITO DE COMPETÊNCIA (PROCESSO-PILOTO).1. Trata-se de julgamento de Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas - IRDR oriundo dos autos do Conflito de Competência n.8026053-37.2018.8.05.0000, com objetivo de fixação da tese jurídica aplicável, na forma do art. 985…
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