Processo 8015597-95.2024.8.05.0039

TJBA • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
8015597-95.2024.8.05.0039
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Órgão Julgador
2º Julgador da 6ª Turma Recursal
Última publicação
23/07/2026
Partes
5

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   6ª Turma Recursal  Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL n. 8015597-95.2024.8.05.0039 Órgão Julgador: 6ª Turma Recursal RECORRENTE: MUNICIPIO DE CAMACARI Advogado(s):  RECORRIDO: IVISON MORAIS MOREIRA Advogado(s): LETICIA SILVA LINS (OAB:BA66138-A) DECISÃO RECURSO INOMINADO. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. DIREITO TRIBUTÁRIO. AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL. IPTU. MUNICÍPIO DE CAMAÇARI. ATUALIZAÇÃO DO VALOR UNITÁRIO PADRÃO (VUP) E PLANTA GENÉRICA DE VALORES (PGV). LEI MUNICIPAL Nº 1.293/2013, REGULAMENTADA E ALTERADA PELA LEI Nº 1.359/2014. OBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. AUMENTO GRADUAL E ESCALONAMENTO AO LONGO DE 14 ANOS. PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE MANTIDAS. AUSÊNCIA DE CONFISCO E DE OFENSA À ISONOMIA. INDIVIDUALIZAÇÃO DO TRIBUTO ASSEGURADA PELOS DEMAIS REQUISITOS DE CÁLCULO. JURISPRUDÊNCIA PACIFICADA DO TJBA E DAS TURMAS RECURSAIS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA PARA JULGAR IMPROCEDENTE A AÇÃO.       Trata-se de Recurso Inominado interposto pelo MUNICÍPIO DE CAMAÇARI em face de sentença prolatada pelo Juízo da 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Camaçari/BA, que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na Ação Anulatória de Débito Fiscal ajuizada por IVISON MORAIS MOREIRA.   Na exordial, o autor insurgiu-se contra a cobrança do Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU) incidente sobre o imóvel de sua propriedade (inscrição municipal nº 45148), alegando a inconstitucionalidade e a ilegalidade da majoração imposta pelas Leis Municipais nº 1.293/2013 e nº 1.359/2014. Afirmou que a revisão da Planta Genérica de Valores (PGV) estabeleceu um aumento abstrato e linear de 286% nos Valores Unitários Padrão (VUP) de terrenos e imóveis, o que violaria os princípios da isonomia, capacidade contributiva, razoabilidade e vedação ao confisco, mormente por não considerar a individualização dos imóveis, pugnando pelo recolhimento do tributo de acordo com a legislação anterior, incidindo apenas correção monetária com base na Súmula 160 do STJ.   Em contestação, o Município de Camaçari defendeu a legalidade das leis impugnadas, aduzindo que a readequação dos VUPs foi pautada em prévio estudo técnico visando corrigir defasagem de mais de uma década na Planta Genérica de Valores. Destacou, ainda, que o legislador fixou o escalonamento progressivo da atualização ao longo de 14 (quatorze) anos, de forma a impedir qualquer viés confiscatório ou ofensa à razoabilidade, preservando-se a modicidade e o ajuste à capacidade contributiva.   A sentença de origem julgou parcialmente procedentes os pedidos do autor. O magistrado reconheceu incidentalmente a inconstitucionalidade do reajuste de 286% promovido pelas Leis Municipais em comento, sob o fundamento de ofensa à individualização do tributo e ao princípio da razoabilidade, determinando o retorno da cobrança aos moldes do regime anterior.   Inconformado, o ente municipal interpôs o presente Recurso Inominado, reafirmando os argumentos deduzidos em contestação e invocando remansosa jurisprudência do Tribunal de Justiça da Bahia acerca da constitucionalidade das referidas normas camaçarienses.   A parte autora apresentou contrarrazões, pugnando pela manutenção da sentença em sua integralidade, reiterando os vícios de inconstitucionalidade da cobrança e pleiteando o não provimento do recurso adverso.   Decido.   Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do…

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