Processo 8015598-63.2025.8.05.0001
TJBA • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 15ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8015598-63.2025.8.05.0001 Órgão Julgador: 15ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR AUTOR: FELIPE FONSECA DOS SANTOS SILVA e outros Advogado(s): LUCAS EMANUEL AZEVEDO PINTO (OAB:BA68325) REU: GPB CLUBE DE BENEFICIOS Advogado(s): CINTIA SOUZA DOS SANTOS (OAB:MG133023) SENTENÇA FELIPE FONSECA DOS SANTOS SILVA e JAILTON DOS SANTOS, pessoas naturais, devidamente qualificados nos autos, por conduto de advogado legalmente constituído, propuseram demanda submetida ao procedimento comum, com pleitos de IMPOSIÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE PAGAR, INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS E CONCESSÃO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA, contra ASSOCIAÇÃO DOS CONDUTORES DE VEÍCULOS DE MOBILIDADE URBANA E DETENTORES DE PATRIMÓNIO, pessoa jurídica de direito privado, também qualificada nos autos, aduzindo, para o acolhimento dos pleitos os fatos e fundamentos jurídicos articulados na exordial de ID 483908557. Alegaram os autores, de forma sintética, "[...] O 2º autor é proprietário do veículo Renault Sandero, placa PKC9C74, conforme CRLV juntado nos autor [sic], contudo, o 1º autor é o possuidor, visto que, quitou o veículo e o utiliza para fins recreativos e profissionais, como motorista de aplicativo, além de ser titular no contrato de serviço securitário prestado pela ré, com proteção em caso de dano ou perda total, com cobertura para furto ou roubo." Relataram que, "[...] malgrado tenha apresentado todos os documentos e evidências de que fora vítima de roubo e aguardado o prazo excessivo de 5 meses por uma resposta, a ré negou a cobertura, mediante alegação infundada de que havia "incoerências e omissões nas informações prestadas" sem sequer especificar exatamente o motivo do indeferimento, gerando prejuízo incomensurável ao requerente." Assim sendo, propuseram a presente demanda, pleiteando a concessão de tutela provisória de urgência, a fim de impor à ré a obrigação de fornecer veículo reserva em modelo idêntico ou superior ao carro objeto da lide, até o julgamento do feito. A título de tutela definitiva, pugnaram pela condenação da ré ao pagamento de indenização securitária no importe de R$48.609,00 (-); de indenização por danos materiais no importe de R$ 11.340,21 (-) e de indenização por danos morais no importe de R$ 20.000,00 (-). Deferida a gratuidade, intimada a parte autora à apresentação de declaração, subscrita pelo titular do documento colacionado nos autos (ID 483918409), afirmando que os requerentes residiriam naquele local, ou à colação de comprovante de residência nos próprios nomes (ID 483998083). Devidamente citada, a ré apresentou contestação (ID 493781093). Suscitou, preliminarmente, impugnação à inversão ao ônus da prova e impugnação à gratuidade da justiça. No mérito, afirmou que os autores descumpriram os termos do regulamento, bem como sustentou que a situação narrada nos autos corresponde a uma das hipóteses de exclusão de cobertura. Outrossim, impugnou os pedidos indenizatórios. Ao final, pugnou pela integral improcedência dos pedidos. Peticionaram os autores, que promoveram a juntada de declaração de residência ao ID 495108690. Invertido o ônus da prova, intimados os autores a apresentar réplica e deferida a tutela provisória (ID 501681548), nos seguintes termos: "[...] DEFIRO o pedido formulado em caráter de urgência por FELIPE…
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