Processo 8015611-67.2022.8.05.0001

TJBA • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
8015611-67.2022.8.05.0001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
8ª V da Fazenda Pública de Salvador
Última publicação
26/06/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 8ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR  Processo:  PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) n. 8015611-67.2022.8.05.0001 Órgão Julgador: 8ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR AUTOR: RAIMUNDO CARMO SILVA Advogado(s) do reclamante: JORGE ANTONIO DOS SANTOS ZUZA RÉU: ESTADO DA BAHIA e outros   SENTENÇA   RAIMUNDO CARMO SILVA, devidamente qualificado nos autos, ajuizou a presente ação de obrigação de fazer cumulada com cobrança contra o ESTADO DA BAHIA, conforme fundamentos de fato e direito que constam na exordial. O Autor, servidor público estadual, integrante da Polícia Militar da Bahia, alega que foi transferido para a reserva remunerada com proventos correspondentes ao posto de 1º Tenente PM, razão pela qual sustenta ter direito à Gratificação por Condições Especiais de Trabalho - CET, no percentual de 125%. Diante disso, requer a condenação do Estado da Bahia ao reajuste da referida gratificação para o patamar de 125%. Pleiteia, ainda, a condenação do réu ao pagamento das diferenças retroativas eventualmente devidas. O Estado da Bahia foi citado e apresentou contestação, arguindo preliminar de impugnação à gratuidade de justiça e, no mérito, defende que não existe disposição legal que ampare a pretensão de percepção da CET (Condições Especiais de Trabalho) com base no posto de 1º Tenente PM. Requereu o julgamento pela improcedência dos pleitos da parte autora. A parte autora apresentou réplica, reiterando os termos expostos na peça incoativa. Vieram os autos conclusos para decisão. É o relatório. Decido. Em sede de preliminares, o Ente Público réu impugna a concessão da gratuidade de justiça à parte autora. O art. 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal de 1988, dispõe que "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos". Nos presentes autos, não houve deferimento do pedido de justiça gratuita. Portanto, rejeito a preliminar. Ademais, no que tange à alegada prescrição, as ações propostas em face da Fazenda Pública submetem-se ao prazo prescricional de cinco anos, nos termos do art. 1º do Decreto nº 20.910/1932. Art. 1º As dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem. Nesse sentido, tratando-se de relação jurídica de trato sucessivo, a prescrição alcança apenas as parcelas vencidas antes do quinquênio que antecede o ajuizamento da ação, conforme estabelece a Súmula n. 85 do Superior Tribunal de Justiça, cujo teor dispõe: "Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação." Portanto, diante do exposado a prescrição incidirá apenas sobre as parcelas vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação. Ultrapassadas as questões preliminares, passa-se à análise do mérito. No mérito, depreende-se que o presente litígio tem por objeto a análise do pleito do Autor à elevação do percentual da Gratificação por Condições Especiais de Trabalho - CET para 125%, em razão de ter sido transferido para a reserva remunerada com proventos calculados com base na remuneração correspondente ao posto de 1º Tenente PM.…

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