Processo 8015625-12.2026.8.05.0001

TJBA • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
8015625-12.2026.8.05.0001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª V Cível e Comercial de Salvador
Última publicação
30/06/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   1ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR  Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8015625-12.2026.8.05.0001 Órgão Julgador: 1ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR AUTOR: ANTONIA PIMENTEL QUEIROZ Advogado(s): FABIANA SANTOS LEMOS (OAB:BA40738), LUIS HENRIQUE SANTOS E SANTOS registrado(a) civilmente como LUIS HENRIQUE SANTOS E SANTOS (OAB:BA32755) REU: CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL Advogado(s): MARIA EMILIA GONCALVES DE RUEDA registrado(a) civilmente como MARIA EMILIA GONCALVES DE RUEDA (OAB:PE23748)   SENTENÇA   Vistos etc. Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA, com pedido de liminar, ajuizada por ANTONIA PIMENTEL QUEIROZ, em face da CAIXA DE ASSISTÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL - CASSI. Em sede de inicial, a autora, contando com 81 anos de idade, informou ser beneficiária do plano de saúde gerido pela ré na modalidade de autogestão. Relatou apresentar quadro clínico de espondilodiscoartrose cervical multissegmentar, com compressões discais e estreitamento foraminal, além de tendinopatias acentuadas e roturas parciais em ambos os ombros, o que lhe acarreta dor crônica intensa, incapacitante e refratária aos tratamentos conservadores previamente tentados. Afirmou que seu médico assistente prescreveu, com caráter de urgência, a realização de bloqueios terapêuticos, infiltração foraminal e facetária, discectomia percutânea e bloqueio em nervos periféricos, acompanhados de monitorização por doppler colorido intra-operatório e materiais específicos (OPME). Todavia, ao solicitar a cobertura administrativa, foi surpreendida com negativa parcial quanto aos materiais e ao procedimento de discectomia percutânea, sob a alegação de ausência de respaldo em diretrizes de utilização ou eficácia limitada de certas técnicas. Sustentou a abusividade da negativa, a violação ao direito fundamental à saúde e à dignidade da pessoa humana, requerendo, liminarmente, a autorização e o custeio integral do tratamento. No mérito, pugnou pela confirmação da tutela e a procedência total dos pedidos. Instruiu a inicial com documentos (IDs 540454453 a 540458513). A decisão de ID 540558254 deferiu a gratuidade da justiça e a tutela provisória de urgência, determinando que a ré autorizasse e custeasse integralmente os procedimentos em 48 horas, sob pena de multa diária de R$ 500,00.  Citada, a parte ré apresentou contestação (ID 546031277), arguindo, preliminarmente, a revogação da liminar por tratar-se de procedimento eletivo e a impugnação à gratuidade da justiça. No mérito, defendeu a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor por ser entidade de autogestão (Súmula 608 do STJ), sustentando a legalidade da negativa parcial baseada em junta médica administrativa realizada nos termos da RN 424/2017 da ANS. Alegou que a auditoria técnica considerou alguns procedimentos e materiais desnecessários ou sem evidência científica de superioridade frente aos métodos convencionais. Requereu a improcedência dos pedidos e a realização de perícia médica judicial. Houve réplica no ID 547898407, oportunidade em que a autora rebateu os argumentos defensivos e reiterou o descumprimento da liminar.  Posteriormente, no ID 551430708 e ID 551441200, a ré informou o cumprimento da obrigação de fazer, colacionando guias de autorização.  No saneamento do feito (ID 551555468), foram rejeitadas as preliminares, declarada a inaplicabilidade do CDC e invertido o ônus da prova em favor da…

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