Processo 8015631-73.2026.8.05.0080
TJBA • Cumprimento Provisório de Decisão
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA Fórum Desembargador Filinto Bastos - Rua Coronel Álvaro Simões, s/n, Queimadinha, Feira de Santana-BA, CEP: 44.001-900 Tel. (75) 3602-5945, E-mail: 1vfcc-feiradesantana@tjba.jus.br, Balcão virtual: https://call.lifesizecloud.com/8421873 Processo: 8015631-73.2026.8.05.0080 - CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE DECISÃO (10980) Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA EXEQUENTE: MORGANA DE ABREU SAMPAIO MORAIS Advogado do(a) EXEQUENTE: MARIANA VALERIA DA FONSECA CORDEIRO - BA55492 EXECUTADO: CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL Advogados do(a) EXECUTADO: PAULA REGINA GUERRA DE RESENDE COURI - MG80788, BRUNA GABRIELA DE BARROS BERLINI - MG155240 [] § DECISÃO § Vistos, etc. Trata-se de cumprimento provisório de decisão movido por Morgana de Abreu Sampaio Morais contra a Central Nacional Unimed. O objetivo é a efetivação de tutela de urgência deferida nos autos principais (ID 548412784). A decisão determinou que a operadora autorizasse cirurgia de esvaziamento cervical seletivo bilateral, incluindo materiais e insumos, em razão de diagnóstico de neoplasia maligna de tireoide com metástase (ID 548412784). A exequente alega descumprimento da ordem judicial (ID 554926604). Afirma que a operadora agendou apenas uma consulta avaliativa em Salvador para data distante, o que considera medida protelatória diante da gravidade do quadro oncológico (ID 558377487). Breve relatório. DECIDO. A controvérsia central reside em verificar se a conduta da operadora, ao substituir a autorização cirúrgica imediata por um agendamento de consulta avaliativa, satisfaz o comando judicial. O relatório médico assistente (ID 554926605) é conclusivo sobre a gravidade da doença: trata-se de neoplasia maligna de tireoide com metástase para nível VI (CID C73). O documento alerta expressamente que a demora no tratamento reduz as chances de cura e possibilita a invasão de estruturas vitais, como traqueia e grandes vasos cervicais (ID 554926605). O dever de boa-fé objetiva e o princípio da cooperação processual (Art. 5º e 6º do CPC) impõem às partes o comportamento voltado à efetividade da prestação jurisdicional. No caso de saúde oncológica, a eficiência e a tempestividade são requisitos indissociáveis do cumprimento da obrigação. A decisão de ID 548412784 foi clara ao ordenar a autorização e a cobertura integral do procedimento cirúrgico, estabelecendo prazo de 72 horas para cumprimento devido à gravidade do quadro clínico. A estratégia da operadora de agendar nova consulta de avaliação (ID 558322265), em vez de viabilizar o ato cirúrgico já prescrito por médico especialista, revela-se incompatível com a urgência oncológica. Tal medida atua como barreira burocrática protelatória, desvirtuando a ordem judicial satisfativa. A operadora tem o dever de garantir profissional habilitado na rede credenciada que possa realizar o procedimento no prazo compatível com a necessidade biológica da paciente, o que não ocorreu. A apresentação de guia de solicitação de internação (ID 558322259) não basta para comprovar o cumprimento efetivo da ordem de autorização. A jurisprudência deste Tribunal consolidou o entendimento de que a mera emissão de guias ou autorizações genéricas, sem a efetiva e comprovada disponibilização de todos os materiais,…
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