Processo 8015647-57.2025.8.05.0146
TJBA • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS. CÍVEL E COMERCIAIS DE JUAZEIRO Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8015647-57.2025.8.05.0146 Órgão Julgador: 2ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS. CÍVEL E COMERCIAIS DE JUAZEIRO AUTOR: CENTRAL DE ADUBOS COMERCIO E REPRESENTACOES LTDA Advogado(s): RODRIGO CESAR SILVA DE ANDRADE (OAB:PE1040-B) REU: CIELO S.A. Advogado(s): SENTENÇA Vistos etc. I. DO RELATÓRIO CENTRAL DE ADUBOS COMÉRCIO E REPRESENTAÇÕES LTDA, pessoa jurídica qualificada nos autos, ajuizou a presente AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS em face da CIELO S.A., igualmente qualificada. Em síntese, a autora narra que, no final do mês de abril de 2025, realizou três transações comerciais via link de pagamento processado pela plataforma da ré, destinadas à venda de sementes de cebola para o indivíduo identificado como Otavio Michel Jorge Batista. Sustenta que as operações foram devidamente autorizadas pelo sistema da Cielo e que as mercadorias foram retiradas em sua loja física por um terceiro em 30/04/2025, mediante assinatura de canhoto. Relata que, posteriormente, foi surpreendida com a contestação das compras pelos titulares dos cartões utilizados, o que resultou no estorno integral dos valores pela ré, totalizando um prejuízo material de R$ 34.200,00, referente às Notas Fiscais nº 646384, nº 646724 e nº 646729. Alega que houve falha na prestação do serviço da ré, que autorizou transações fraudulentas e, após a entrega do produto, transferiu indevidamente o risco da atividade ao comerciante. Pugna pela declaração de inexistência do débito, pela condenação da ré ao ressarcimento dos danos materiais e ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 10.000,00. Citada, a ré apresentou contestação, arguindo, preliminarmente, a incompetência territorial deste juízo com base em cláusula de eleição de foro (Barueri/SP) e a ausência de interesse de agir por falta de pretensão resistida na via administrativa. No mérito, sustentou que atua como mera intermediadora de pagamentos e que a responsabilidade pela autorização das vendas é das instituições financeiras emissoras. Defendeu a validade das cláusulas contratuais que impõem ao lojista o dever de identificar o portador do cartão e o risco da operação, alegando que a autora teria negligenciado as normas de segurança. Refutou a ocorrência de danos morais e pediu a total improcedência dos pedidos. A parte autora apresentou réplica, refutando as preliminares e reforçando a tese de abusividade do foro de eleição e do estorno unilateral. No mérito, reiterou a falha no dever de segurança da ré e a impossibilidade de transferência do risco do negócio ao credenciado. Instadas a especificarem as provas que pretendiam produzir, ambas as partes manifestaram-se pelo julgamento antecipado da lide, sob o argumento de que a matéria é eminentemente de direito e que o acervo documental constante dos autos é suficiente para o deslinde da controvérsia. É o que cumpria relatar. Decido. 2. ANÁLISE DAS PRELIMINARES Antes de adentrar ao mérito, impõe-se a apreciação das questões preliminares suscitadas pela ré em sua peça defensiva. 2.1. Da Incompetência Territorial - Cláusula de Eleição de Foro A requerida sustenta a incompetência deste juízo em razão da Cláusula 64 do Contrato de Credenciamento ao Sistema Cielo, que elege a Comarca de Barueri/SP (ou da Capital de…
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