Processo 8015653-48.2024.8.05.0001
TJBA • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 9ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8015653-48.2024.8.05.0001 Órgão Julgador: 9ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR AUTOR: VERENA DE MORAES REGO GOMES Advogado(s): PAULA DANTAS RÊGO SOARES GOMES (OAB:BA41418) REU: MUNICIPIO DE SALVADOR Advogado(s): SENTENÇA Trata-se de Ação Ordinária objetivando a restituição de imposto de renda ajuizada por VERENA DE MORAES RÊGO GOMES em face do MUNICÍPIO DE SALVADOR. Alega a parte autora que é aposentada desde 27/09/2017 e portadora da doença de neoplasia da tireoide desde 19/12/2007. Aduz que, em que pese ter requerido administrativamente sua isenção do imposto de renda (Protocolo datado de 07/06/2023), conforme preceitos legais, o pedido foi deferido, sem, contudo, ter havido a restituição dos valores pagos indevidamente desde a data do diagnóstico até a data do deferimento, observando a prescrição quinquenal prevista na lei. Assim, estando, pois, abarcado pelo rol de doenças graves isentas de recolhimento de imposto de renda, tem direito a restituição dos valores pagos indevidamente. Aponta que a legislação é clara no sentido de que aqueles que são aposentados e se enquadrem em algum dos fatores previstos no art. 6º inciso XIV da lei nº 7.713, de 22 de dezembro de 1988, são isentos do pagamento do imposto de renda. Que o diagnóstico da doença se deu em 19/12/2007 conforme relatório médico e exames carreados a esta inicial, sendo este o marco temporal inicial para concessão da isenção pretendida, conforme já julgado diversas vezes pela jurisprudência. Assim, uma vez comprovado através de laudo médico e exames especializados, e confirmados por laudo oficial, a data inicial da moléstia que lhe garante isenção, deve a restituição incidir a partir desta data. Requer a gratuidade da justiça. No mérito, que seja reconhecida a ilegalidade das cobranças efetuadas após o diagnóstico e respeitado o prazo prescricional de 5 anos determinado na legislação, com a restituição de quaisquer valores cobrados indevidamente, devidamente reajustados. Junta documentos e procuração. Decisão de ID 532457130 deferiu o parcelamento do recolhimento das custas processuais. Citado, o Município de Salvador apresenta contestação e sustenta que para o reconhecimento da doença grave, por força de dispositivo legal, o contribuinte deve se sujeitar aos exames médicos, por junta oficial e especializada, para que ela, efetivamente, seja constatada. Nesse sentido, aponta que o art. 30 da Lei n° 9.250/95 reza que, para efeito do reconhecimento das isenções de que trata o inciso XIV do art. 6° da Lei n° 7.713, de 22 de dezembro de 1988, a moléstia deverá ser comprovada mediante laudo pericial de serviço médico oficial. Afirma que, no caso dos autos, esse documento imprescindível (Laudo Médico confeccionado por Junta Oficial ID. 429861082) somente foi produzido em 28/07/2023. Assim, há que se afastar a incidência do IR a partir do momento em que o servidor passou a preencher os requisitos legais, ou seja, a partir da aposentadoria. Em suma, aduz que não assiste direito à autora de receber os valores retidos anteriores ao momento em que foi deferida a aposentadoria. Pugna pela improcedência dos pedidos. Apresentada réplica, na qual a parte autora afirma que o pedido formulado na inicial é absolutamente claro e circunscrito: requer a restituição dos valores de IRRF retidos após a data de sua aposentadoria…
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