Processo 8015661-41.2025.8.05.0146

TJBA • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
8015661-41.2025.8.05.0146
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
2ª V dos Feitos de Rel de Cons. Cível e Comerciais de Juazeiro
Última publicação
03/08/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   2ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS. CÍVEL E COMERCIAIS DE JUAZEIRO  Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8015661-41.2025.8.05.0146 Órgão Julgador: 2ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS. CÍVEL E COMERCIAIS DE JUAZEIRO AUTOR: RAILA LORRANE DA SILVA LIMA CASTELHANO Advogado(s): EUGENIO BEZERRA DA SILVA (OAB:BA41241) REU: BANCO AGIBANK S.A Advogado(s): RODRIGO SCOPEL (OAB:RS40004) SENTENÇA Vistos, etc. 1. RELATÓRIO Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais ajuizada por RAILA LORRANE DA SILVA LIMA CASTELHANO, representada por sua genitora e curadora ROSE CLEIDE DA SILVA LIMA (ID 530548922), em face do BANCO AGIBANK S.A.  A parte autora sustentou, em síntese, que celebrou operações de empréstimo com a instituição financeira ré, mas não teve acesso às vias físicas ou digitais dos instrumentos contratuais. Afirmou que buscou obter a documentação na esfera administrativa, inclusive mediante protocolo perante o sistema do Banco Central do Brasil, recebendo resposta negativa do fornecedor. Diante disso, requereu a concessão de tutela antecipada para exibição dos contratos dos últimos cinco anos, acompanhados dos demonstrativos de evolução de débito, e a posterior confirmação do pedido principal de exibição, além da condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 5.000,00. A decisão proferida deferiu os benefícios da gratuidade da justiça e determinou a citação do réu (ID 531838170). O réu foi devidamente citado (ID 547196389) e apresentou manifestação com juntada de documentos (ID 550656895). Na oportunidade, acostou aos autos as cédulas de crédito bancário, os termos de autorização de débito, os dossiês de contratação por biometria, os demonstrativos de evolução da dívida, o histórico de parcelas e os comprovantes de liberação dos recursos na conta bancária (IDs 550656898, 550656905, 550656907, 550656901, 550656896, 550660365, 550660370, 550656902, 550656897, 550656906, 550656900, 550660369, 550660368, 550660364, 550660367, 550660360, 550660361, 550660362, 550660363). O réu argumentou que não ofereceu resistência ao pedido exibitório, pugnando pelo afastamento de sua condenação em custas e honorários advocatícios, bem como pela rejeição do pleito de reparação moral. A parte autora manifestou-se em réplica, assinalando que a exibição documental promovida após a citação confirma a pretensão resistida prévia, o que impõe a condenação do banco em honorários sucumbenciais e ao pagamento da indenização por danos morais (ID 550797575). Em atenção à situação de incapacidade civil da autora (ID 530548922), determinou-se a oitiva do órgão ministerial (ID 562973010). O Ministério Público apresentou parecer opinando pelo prosseguimento do feito e pelo acolhimento do direito da parte autora à documentação bancária integral (ID 565082303). As partes foram intimadas sobre o julgamento antecipado do mérito (ID 553108422), transcorrendo o prazo sem requerimento de novas provas (ID 562888773). É o relatório no que atina ao essencial. Passo a fundamentar e decidir.  2. FUNDAMENTAÇÃO  2.1. Da Perda Superveniente do Objeto no Pedido Principal de Exibição de Documentos A relação jurídica estabelecida entre as partes possui natureza consumerista, enquadrando-se a parte autora no conceito de consumidora e a instituição bancária no de fornecedora de serviços, conforme o Código de Defesa do Consumidor e o verbete da Súmula…

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