Processo 8015664-97.2025.8.05.0080

TJBA • Procedimento Especial da Lei Antitóxicos

Tribunal
Número CNJ
8015664-97.2025.8.05.0080
Classe
Procedimento Especial da Lei Antitóxicos
Órgão Julgador
Vara dos Feitos Relat. Tóxicos e Acid. de Veículos da Comarca de Feira de Santana
Última publicação
14/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   VARA DOS FEITOS RELAT. TÓXICOS E ACID. DE VEÍCULOS DA COMARCA DE FEIRA DE SANTANA  Processo: PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS n. 8015664-97.2025.8.05.0080 Órgão Julgador: VARA DOS FEITOS RELAT. TÓXICOS E ACID. DE VEÍCULOS DA COMARCA DE FEIRA DE SANTANA AUTOR: Ministério Público do Estado da Bahia Advogado(s):   REU: IGOR FREITAS PEREIRA Advogado(s):     SENTENÇA   O Ministério Público do Estado da Bahia, por um de seus membros, ofereceu denúncia em face de IGOR FREITAS PEREIRA, qualificado nos autos, pela suposta prática do crime capitulado no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006. Narra a peça acusatória que, no dia 04/04/2025, por volta das 16h45min, em razão de uma tentativa de homicídio ocorrida no Conjunto Fraternidade, Policiais Militares realizavam rondas na região quando ao adentrar na Rua Brasil, conhecida como "Favela do Escoteiro", no bairro Tomba, um transeunte que não quis se identificar, os abordou informando que um dos autores estaria em um imóvel daquela mesma via, ensejando o deslocamento da guarnição para verificar a procedência da informação. Chegando no local, os Policiais viram um indivíduo na área externa do imóvel embalando drogas e este, ao perceber a chegada da viatura, tentou, sem êxito, empreender fuga, ao que foi alcançado, abordado e identificado como o ora denunciado. Realizada a busca no imóvel foram localizadas drogas de natureza e forma de disposições diversas - maconha, cocaína e "lança-perfume". Devidamente notificado, o acusado apresentou defesa prévia ao id. 527311529. A peça acusatória foi recebida em decisão acostada ao id. 538617269, oportunidade em que foi designada audiência. Concluída a instrução do feito, as partes apresentaram alegações finais por memoriais escritos. O Ministério Público requereu a procedência da pretensão acusatória, a fim de condenar o acusado nas sanções do crime previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, sem a incidência do tráfico privilegiado (id. 553391160). Já a Defesa pleiteou, preliminarmente, a nulidade das provas diante da invasão ao domicílio. Lado outro, na hipótese de condenação, requereu a fixação da pena-base no mínimo legal, a aplicação da minorante do tráfico privilegiado em seu patamar máximo, bem como a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direito. Ademais, pugnou a fixação do regime mais brando para cumprimento da pena e a concessão do direito de recorrer em liberdade, além da isenção das custas (id. 556176616). É o breve relatório. Decido. Como se vê ao id. 556176616, a Defesa arguiu a nulidade de provas, alegando violação ao domicílio. Nada obstante, a partir dos relatos colhidos em juízo, verifica-se que o ingresso dos policiais no imóvel decorreu de situação de flagrante delito, precedida de elementos concretos que autorizavam a atuação imediata. Com efeito, a diligência teve início a partir de informação repassada aos policiais, através de um transeunte, indicando a possível localização de indivíduo ligado a fato criminoso anterior, o que motivou o deslocamento célere da guarnição até o endereço indicado. Ao chegarem no local, visualizaram o acusado na varanda/hall da residência, com portão entreaberto, em conduta típica de acondicionamento de entorpecentes o qual, ao perceber a presença da guarnição, correu para o interior do imóvel, circunstâncias que legitimaram o ingresso para cessação da atividade criminosa, preservação…

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