Processo 8015671-69.2024.8.05.0001

TJBA • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
8015671-69.2024.8.05.0001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
13ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador
Última publicação
11/05/2026
Partes
5

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   13ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR  Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8015671-69.2024.8.05.0001 Órgão Julgador: 13ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR AUTOR: BRENO SANTANA SANTOS Advogado(s): THAISE FRANCO PAVANI (OAB:SP402561) REQUERIDO: RAMIRO CAMPELO COMERCIO DE UTILIDADES LTDA Advogado(s): TAIANE SOUZA DURAES (OAB:BA51357), CARLA LISBOA QUEIROZ (OAB:BA23145)   SENTENÇA   Vistos, etc. BRENO SANTANA SANTOS ajuizou ação declaratória de inexigibilidade de débito cumulada com indenização por danos morais contra RAMIRO CAMPELO COMÉRCIO DE UTILIDADES LTDA. O autor alega que trabalhou para a ré de 09/11/2020 a 21/08/2023 e que, no ato da rescisão contratual, houve o desconto de R$ 374,34 relativo a pendências financeiras de compras em crediário . Contudo, afirma ter sido surpreendido com três anotações restritivas de crédito (duas no SPC e uma no Serasa) promovidas pela ré sobre os mesmos valores já quitados . Requereu a declaração de inexigibilidade dos débitos, a exclusão definitiva das negativações e condenação em danos morais . A parte ré apresentou contestação com pedido de reconvenção (ID 497401814) . Sustentou que as compras foram parceladas em crediário e que o desconto na rescisão abrangeu apenas a parcela de agosto de 2023, restando saldo devedor. Afirmou que o autor contratou seguro prestamista, que efetuou cobertura parcial de R$ 824,94, permanecendo um saldo residual de R$ 298,20 inadimplido. Defendeu a licitude das inscrições e requereu, em reconvenção, a condenação do autor ao pagamento do saldo remanescente. Em réplica e contestação à reconvenção (ID 503305653), o autor refutou as teses da defesa, alegando a prática de venda casada quanto ao seguro prestamista e sustentando que a cobertura securitária deveria ser integral, ante o limite de R$ 2.000,00 por compra previsto no contrato. Atribuiu à ré e à seguradora a responsabilidade por falha operacional na liquidação dos valores e reiterou os pedidos de procedência da inicial e improcedência da reconvenção. O benefício da gratuidade de justiça foi deferido ao autor. O pedido de tutela de urgência foi indeferido, decisão mantida pelo Tribunal de Justiça em sede de agravo de instrumento (ID 523309088). É o relatório. Decido. A lide deve ser analisada sob a ótica do sistema de proteção ao consumidor. A parte autora enquadra-se no conceito de consumidora, pois adquiriu produtos de varejo (ventilador, fritadeira, lavadora e celular) como destinatária final, nos termos do art. 2º do Código de Defesa do Consumidor. Por outro lado, a ré caracteriza-se como fornecedora, pois desenvolve atividade de comercialização de produtos no mercado de consumo, conforme o art. 3º do mesmo diploma legal. A relação consumerista é reforçada pelo fato de que a discussão central envolve a cobrança de débitos oriundos dessas aquisições e a prestação de serviços securitários vinculados. Ressalte-se que a própria jurisprudência deste Tribunal de Justiça reconhece a natureza consumerista em casos de inscrição em órgãos de proteção ao crédito decorrentes de relações de compra e venda varejista: DIREITO DO CONSUMIDOR E CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE FINANCIAMENTO BANCÁRIO. SEGURO PRESTAMISTA. VENDA CASADA. LEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação Cível interposta por Banco Bradesco Financiamentos S.A. contra…

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