Processo 8015696-31.2025.8.05.0039
TJBA • Mandado de Segurança Cível
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COMARCA DE CAMAÇARI 2ª Vara da Fazenda Pública de Camaçari. Cento Administrativo de Camaçari, 5ª andar do Fórum de Camaçari, Centro Administrativo - CEP 42800-000 Fone: (71) 3621-8714 SENTENÇA PROCESSO Nº: 8015696-31.2025.8.05.0039 IMPETRANTE: DEISE BEATRIZ FARIAS, NAYLA MOTTA CAMPOS LIBOS IMPETRADO: SECRETÁRIO MUNICIPAL DA FAZENDA DE CAMAÇARI ASSUNTO/ CLASSE PROCESSUAL: [ITBI - Imposto de Transmissão Intervivos de Bens Móveis e Imóveis] Vistos, etc. Trata-se de mandado de segurança, com pedido de liminar, impetrado por DEISE BEATRIZ FARIAS e NAYLA MOTTA CAMPOS LIBOS, qualificado(s) nos autos, por intermédio de advogado regularmente constituído (ID 530289604), em face de suposto ato abusivo do(a) SECRETÁRIO(A) DE FAZENDA DO MUNICÍPIO DE CAMAÇARI, objetivando o reconhecimento de seu direito líquido e certo a se submeter a cobrança do ITBI incidente sobre a transferência do imóvel descrito como fração ideal de terreno e acessões a elas vinculadas, correspondentes à gleba 27-B, desmembrada da área denominada gleba 27 do empreendimento CONDOMÍNIO PARQUE DA ALDEIA, situado no NÚCLEO COLONIAL BOA UNIÃO, distrito de Abrantes, nesta urbe, inscrito no cadastro imobiliário municipal sob o n.º 0002051845 e registrado no Cartório do 1º Ofício de Registro de Imóveis do Município de Camaçari sob a matrícula 56.773, relevando-se como base de cálculo o real valor da operação privada contido no instrumento particular de promessa de compra e venda, a saber: R$ 400.000,00 (quatrocentos mil reais), na forma do decidido pelo Superior Tribunal de Justiça do julgamento do Tema n.º 1.113 dos Recursos Repetitivos. 2. Sustentam os impetrantes, em síntese, que teriam entabulado contrato particular de promessa de compra e venda do(s) referido(s) imóvel(is) ao valor descrito no instrumento translativo. Entretanto, quando da expedição de guia para pagamento do ITBI respectivo, teriam sido surpreendidos com o fato do Fisco municipal ter, de forma supostamente unilateral, lançado o tributo se valendo, como base de cálculo, de suposto valor venal de R$ 1.200.000,00 (hum milhão e duzentos mil reais), a resultar num imposto de transmissão calculado em R$ 33.600,00 (trinta e três mil, seiscentos reais), tudo em suposta desconsideração do valor da operação privada de transmissão. E, ao assim proceder, teria a Administração Tributária incorrido em lesão a direito líquido e certo, consistente em frontal desafio da legislação tributária sobre a matéria, bem como à orientação fixada pelo Superior Tribunal de Justiça quando na fixação da tese no Tema 1.113 da sistemática dos recursos repetitivos. Juntaram documentos. Custas pagas nos IIDD 529791118, 529791119, 530289602 e 530289603. 3. A medida liminar foi indeferida (ID 530374738). Nos IIDD 533635373 e 536771437, a parte impetrante informou a complementação do depósito judicial antes realizado nos autos (IIDD 529791115 e 529791117), objetivando a suspensão da exigibilidade do crédito tributário controvertido no presente writ. 4. A autoridade apontada como coatora prestou informações no ID 537961477, juntando documentos. Nela, arguiu preliminar de carência de ação por ausência de interesse de agir, modalidade adequação. Em relação ao mérito, rechaçou a pretensão da parte impetrante, destacando que a base de cálculo do tributo deve corresponder ao valor venal da coisa (conceito que não se confundiria…
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