Processo 8015716-93.2025.8.05.0274
TJBA • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DA FAZENDA PUBLICA DE VITORIA DA CONQUISTA Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA n. 8015716-93.2025.8.05.0274 Órgão Julgador: 1ª V DA FAZENDA PUBLICA DE VITORIA DA CONQUISTA REQUERENTE: DINALVA ALBUQUERQUE DE NOVAIS ALMEIDA Advogado(s): LILIAN GOMES LAVRADOR DAVID (OAB:BA57182) REQUERIDO: ESTADO DA BAHIA e outros Advogado(s): SENTENÇA Trata-se de Ação de Cobrança de Parcelas Pretéritas ajuizada por DINALVA ALBUQUERQUE DE NOVAIS ALMEIDA em face do ESTADO DA BAHIA e do SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA - SAEB, objetivando o recebimento das diferenças remuneratórias decorrentes da não equiparação do seu subsídio/vencimento básico ao piso salarial nacional do magistério, nos termos da Lei Federal nº 11.738/2008. Relatório dispensado, na forma do art. 38 da Lei 9.099/95, de aplicação subsidiária aos Juizados Fazendários, conforme art. 27 da Lei 12.153/09. Decido FUNDAMENTAÇÃO Da Ilegitimidade Passiva do Secretário de Administração do Estado da Bahia - SAEB O Secretário de Administração do Estado da Bahia - SAEB foi incluído no polo passivo da demanda. Contudo a legitimidade passiva nas ações de cobrança de verbas remuneratórias de servidor público estadual recai exclusivamente sobre a pessoa jurídica de direito público a que o servidor é vinculado - no caso, o Estado da Bahia -, e não sobre o agente público que, no exercício de suas atribuições funcionais, pratica atos em nome do ente estatal. O Secretário de Estado é órgão da Administração Pública direta, sem personalidade jurídica própria, atuando como mero representante do Estado. A responsabilidade patrimonial decorrente de relação funcional - pagamento de vencimentos e suas diferenças - é do ente público, não do agente que o representa. Nesse sentido, a jurisprudência é pacífica: a pessoa jurídica de direito público, e não o seu agente, é quem detém legitimidade para figurar como ré em ação de cobrança de natureza funcional. Assim, reconheço a ilegitimidade passiva do Secretário de Administração do Estado da Bahia - SAEB para figurar no polo passivo desta demanda, impondo-se a extinção do processo sem resolução do mérito em relação a ele, nos termos do art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil: "Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: (...) VI - verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual;" O feito prossegue exclusivamente em face do Estado da Bahia. Da Coisa Julgada quanto ao Pedido 'e' da Petição Inicial Com o pedido 'e' da inicial almeja-se a condenação dos Requeridos ao pagamento retroativo referente ao período compreendido entre a data de distribuição do Mandado de Segurança e o mês anterior ao início do cumprimento judicial do writ (setembro de 2022 a abril de 2024). Esse pedido não pode ser apreciado nesta sede porque a matéria já foi decidida pelo acórdão concessivo da segurança prolatado nos autos do Mandado de Segurança nº 8026560-56.2022.8.05.0000, que expressamente determinou o recebimento das diferenças remuneratórias apuradas a partir da data da impetração do mandamus, a teor da Súmula nº 271 do STF. O acórdão mandamental transitado em julgado já decidiu, de forma expressa, que as diferenças remuneratórias seriam devidas a partir da impetração do writ, abrangendo o período de setembro de 2022 a abril de 2024. A pretensão de rediscutir, nesta Ação de Cobrança, o pagamento de diferenças…
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