Processo 8015729-07.2026.8.05.0000

TJBA • Mandado de Segurança Cível

Tribunal
Número CNJ
8015729-07.2026.8.05.0000
Classe
Mandado de Segurança Cível
Órgão Julgador
Des. Paulo Alberto Nunes Chenaud
Última publicação
12/06/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   Seção Cível de Direito Público  Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8015729-07.2026.8.05.0000 Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público IMPETRANTE: JANILDES ALMEIDA CHAGAS Advogado(s): LUCIANA DE QUADROS CORREIA (OAB:BA38924-A) IMPETRADO: SECRETARIO DE EDUCACAO DO ESTADO DA BAHIA e outros Advogado(s):     DECISÃO Cuida-se de Mandado de Segurança impetrado por JANILDES ALMEIDA CHAGAS contra ato atribuído ao SECRETÁRIO DE EDUCAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA, objetivando a concessão de licença remunerada para cursar pós-graduação no Curso de Doutorado do Programa de Pós-Graduação em Literatura e Cultura da Universidade Federal da Bahia (UFBA), pelo período de 2 (dois) anos, sem prejuízo de sua remuneração. A impetrante informa que é professora efetiva e estável da rede pública de ensino do Estado da Bahia, matrícula 11541573.2, lotada no Colégio Estadual de Tempo Integral Grandes Mestres Brasileiros, situado no município de Matina (ID 100650866). Relata que obteve aprovação em primeiro lugar no processo seletivo para o curso de doutorado presencial oferecido pelo Instituto de Letras da Universidade Federal da Bahia, em Salvador, com previsão de duração de 48 meses (ID 100650854). Sustenta a impossibilidade de conciliação entre o exercício de suas atividades docentes regulares e a frequência regular ao curso de pós-graduação, em razão da incompatibilidade de horários e, notadamente, da expressiva distância geográfica entre o município de sua lotação, Matina, e a capital do Estado, Salvador, local de realização das aulas presenciais, que supera 700 quilômetros. Noticia que formulou requerimento administrativo de afastamento temporário remunerado por 2 (dois) anos, o qual foi indeferido pela Coordenação de Afastamento Temporário da Secretaria da Educação do Estado da Bahia, sob o fundamento de que a unidade escolar de lotação não dispunha de professor efetivo excedente para substituí-la durante o período pretendido. Argumenta que a justificativa adotada pela Administração Pública viola os princípios da legalidade, moralidade, razoabilidade e eficiência. Destaca que a própria diretora da unidade de ensino firmou declaração expressa atestando que a escola possui plenas condições administrativas de suprir a ausência da docente, por meio de remanejamento interno de carga horária, sem qualquer prejuízo ao calendário escolar, à carga horária dos estudantes ou ao processo de ensino-aprendizagem. Defendendo a presença dos requisitos autorizadores, requer a concessão de medida liminar, "suspendendo o ato coator, determinando a licença imediata do(a) Impetrante, sem prejuízo de sua remuneração, até o julgamento do mérito da ordem". Pugna, ao final, pela concessão da segurança "para confirmar os efeitos da tutela, se deferida, e declarar a nulidade do ato administrativo que indeferiu o requerimento do(a) Impetrante à licença remunerada para cursar Curso de Doutorado do Programa de Pós-Graduação em Literatura e Cultura da Universidade Federal da Bahia (UFBA), por 2 anos, reconhecendo direito líquido e certo da Impetrante, nos termos do Art. 62 da Lei 8.261/2002". Inicialmente, foi determinada a emenda à petição inicial para retificação do valor da causa e complementação das custas processuais (ID 100787686), providência devidamente cumprida pela impetrante (IDs 100823015 e 100823017). Por meio da decisão de ID 101302731, o pedido de concessão de medida liminar…

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