Processo 8015744-27.2026.8.05.0080
TJBA • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA Fórum Desembargador Filinto Bastos - Rua Coronel Álvaro Simões, s/n, Queimadinha, Feira de Santana-BA, CEP: 44.001-900 Tel. (75) 3602-5945, E-mail: 1vfcc-feiradesantana@tjba.jus.br, Balcão virtual: https://call.lifesizecloud.com/8421873 Processo: 8015744-27.2026.8.05.0080 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA REQUERENTE: JULIO CESAR DA SILVA GONCALVES Advogado do(a) REQUERENTE: RAIFFI OLIVEIRA DE SANTANA - BA60044 REQUERIDO: EMPRESA BAIANA DE AGUAS E SANEAMENTO SA [] § DECISÃO § Vistos, etc. Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos materiais e morais proposta por Julio Cesar da Silva Goncalves em face da Empresa Baiana de Águas e Saneamento S.A. (EMBASA). Na petição inicial, o autor contestou a cobrança de tarifa de esgotamento sanitário no patamar de 80% do valor do consumo de água, argumentando violação à Lei Municipal nº 326/2016 de Feira de Santana, que limita a referida cobrança ao percentual máximo de 40%. Breve relatório. DECIDO. No curso do processo, este Juízo proferiu decisão interlocutória de ID 560017112, que deferiu o benefício da gratuidade da justiça e acolheu o pedido de tutela de urgência. Naquela oportunidade, foi determinado que a concessionária ré se abstenha de efetuar cobranças de tarifa de esgoto acima do percentual de 40% sobre o valor do consumo de água da unidade do autor, nos termos da Lei Municipal nº 326/2016, fixando multa diária no valor de R$ 500,00 por descumprimento, com limite global de R$ 10.000,00. Contudo, verifica-se que a referida decisão de ID 560017112 não delimitou de forma explícita o prazo razoável para que a empresa ré promovesse as adaptações técnicas e administrativas em seu sistema de faturamento. Diante disso, a parte autora peticionou nos autos pleiteando a estipulação de prazo específico para o cumprimento da tutela de urgência anteriormente deferida, visando viabilizar a efetiva exigibilidade das astreintes cominadas para a hipótese de descumprimento. A fixação de prazo específico para o cumprimento da obrigação de fazer é medida indispensável para viabilizar a exigibilidade de eventuais astreintes. O Código de Processo Civil autoriza o magistrado a determinar as medidas indutivas e coercitivas necessárias para a efetivação da tutela de obrigação de fazer, desde que fixado prazo razoável para o cumprimento voluntário do preceito antes do início da incidência de qualquer penalidade. No caso concreto, o prazo de 5 (cinco) dias úteis mostra-se proporcional e plenamente suficiente para que a concessionária ré adote as providências operacionais em seu cadastro de faturamento e adeque a cobrança da tarifa de esgoto ao patamar de 40% determinado na decisão de ID 560017112. O Tribunal de Justiça do Estado da Bahia firmou entendimento no sentido de que a cobrança da tarifa de esgoto em Feira de Santana deve respeitar os ditames da Lei Municipal nº 326/2016, chancelando a concessão de tutela de urgência e a aplicação de multa diária por descumprimento. EMENTA: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8061758-86.2024.8.05.0000 Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível AGRAVANTE: EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO…
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