Processo 8015817-63.2024.8.05.0146
TJBA • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS. CÍVEL E COMERCIAIS DE JUAZEIRO Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8015817-63.2024.8.05.0146 Órgão Julgador: 3ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS. CÍVEL E COMERCIAIS DE JUAZEIRO AUTOR: JOSE CARLOS DE MORAIS Advogado(s): SILVIA REGINA GAZDA SIQUEIRA (OAB:PR36642) REU: ASSOCIACAO BRASILEIRA DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DA NACAO Advogado(s): SENTENÇA Vistos, etc. JOSE CARLOS DE MORAIS, qualificado nos autos, ajuizou ação declaratória de inexistência de débito cumulada com pedido de indenização por danos materiais e morais em face de ASSOCIACAO BRASILEIRA DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DA NACAO (ABAPEN), também qualificada. O autor sustenta que é beneficiário de aposentadoria por idade (NB 199.048.216-0) e passou a sofrer descontos mensais não autorizados no valor de R$ 53,97 sob a rubrica 'CONTRIB. ABAPEN 0800 000 3657' a partir de março de 2024 (ID 476885331). Diante disso, requereu a declaração de inexistência do débito, a devolução em dobro das parcelas indevidamente descontadas e compensação por danos morais no importe de R$ 10.000,00. A gratuidade da justiça foi deferida (ID 476952388). Foram realizadas tentativas de citação por via postal, que resultaram negativas com a informação de inexistência do número indicado (ID 481765078). Diante da frustração da diligência, procedeu-se à pesquisa de endereços por meio dos sistemas Sisbajud, Infojud, Renajud e Serasajud (ID 528474334, ID 528474340, ID 528474353, ID 529015182). Diante do esgotamento das vias ordinárias, deferiu-se a citação por edital da ré (ID 539248110). Transcorrido o prazo sem manifestação (ID 563328191), decretou-se a revelia da requerida e nomeou-se a Defensoria Pública do Estado da Bahia como Curadora Especial (ID 564126570). A Curadora Especial apresentou contestação (ID 565592932). Preliminarmente, arguiu a nulidade da citação por edital, sob a justificativa de que não houve tentativa de citação no endereço localizado via Sisbajud na Rua Frei Matias Tevis, em Recife. No mérito, contestou os pedidos de forma genérica por negativa geral, requerendo a total improcedência da demanda. O autor apresentou réplica (ID 568093234) refutando a preliminar de nulidade por ausência de prejuízo fático e reiterando os argumentos formulados na petição inicial. Os autos vieram conclusos para julgamento. Da Preliminar de Nulidade da Citação por Edital A preliminar de nulidade da citação por edital arguida pela Curadora Especial (ID 565592932) não merece prosperar. A citação por edital é medida admitida quando esgotados os meios ordinários para a localização da ré, nos termos previstos pelo artigo 256 do Código de Processo Civil. No presente caso, o juízo promoveu ampla busca de endereços pelos sistemas oficiais conveniados (ID 528474334, ID 528474340, ID 528474353, ID 529015182), constatando-se que a ré não possuía sede física localizável por via postal direta, o que justificou plenamente o deferimento da citação editalícia (ID 539248110). Ademais, vigora no sistema processual brasileiro o princípio da instrumentalidade das formas, segundo o qual não se decreta nulidade sem a comprovação de efetivo prejuízo para a defesa, nos moldes do artigo 282 do Código de Processo Civil. Na hipótese, a Defensoria Pública apresentou peça de defesa tempestiva e tecnicamente adequada (ID 565592932), exercendo com plenitude as garantias constitucionais do contraditório e da…
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